STJ — 2077824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f5d8a167686db2df6a0cd734c4dc63f61ac207bd041673cdbef023bbd800ba6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial.
- A jurisprudência do STJ se orienta no mesmo sentido que o acórdão combatido, norteando que o combate ao valor dos honorários deve ser feito no momento da Apelação, sob pena de preclusão. Querer debater o tema nesta seara configura inadmissível inovação recursal. A propósito: AgInt nos EREsp 1.787.027/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 16.4.2021; REsp 1.811.792/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.5.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao
Recurso Especial.
2. A jurisprudência do STJ se orienta no mesmo sentido que o acórdão
combatido, norteando que o combate ao valor dos honorários deve ser
feito no momento da Apelação, sob pena de preclusão. Querer debater
o tema nesta seara configura inadmissível inovação recursal. A
propósito: AgInt nos EREsp 1.787.027/RS, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 16.4.2021; REsp 1.811.792/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.5.2022.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO - APELAÇÃO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1787027>>-RS, <<REsp 1811792>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.