STJ — 2102995
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c0a846c15e0d1bbbe4234d401916f1677fda35665bf05c8fe9f1c0972ce4b9b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por residirem em Município não tributário, não estão sujeitos à prestação do Serviço Militar obrigatório após a conclusão do curso superior" (AR n. 5.284/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/10/2017).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDIR EM
MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por residirem em
Município não tributário, não estão sujeitos à prestação do Serviço
Militar obrigatório após a conclusão do curso superior" (AR n.
5.284/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe
de 18/10/2017).
2. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - PROFISSIONAL DE SAÚDE - DISPENSA POR
RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO - CONVOCAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<AR 5284>>-PE, <<AgInt no REsp 2017671>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1959626>>-ES,
<<AgInt no REsp 1849590>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.