STJ — 2102972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f8a08cf749fd2a61cef015d35f8a55e091a225674d27a36cdbf4c553c2039e2
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos da legislação federal, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em artigos e princípios constitucionais, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno e Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos da
legislação federal, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base
em artigos e princípios constitucionais, o que afasta o
conhecimento da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno e Agravo
Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.