STJ — 67414

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b575d7365c538fb7a6a17543fe6a24fcf7b1f1699d70f2c1882a3a1c0d2e9b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO. EXPEDIDO EM MOMENTO ANTERIOR A 25/3/2015. ADIS 4.357/DF e 4.425/DF. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, promovida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento de questão de ordem instalada nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, teve por finalidade reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015.
  2. Recurso em mandado de segurança improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO. EXPEDIDO EM MOMENTO ANTERIOR A 25/3/2015. ADIS 4.357/DF e 4.425/DF. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. 1. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, promovida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento de questão de ordem instalada nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, teve por finalidade reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015. 2. Recurso em mandado de segurança improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - CADERNETA DE POUPANÇA - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STF - [[ADI-QO 4425]]-DF, [[ADI-QO 4357]]-DF (FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - CADERNETA DE POUPANÇA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - FASE EXECUTIVA) STF - [[RE-AgR 1434023]], [[RCL-AgR 46451]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.