STJ — 2274061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75c0dbb87327b1a79c83699471c5bef9006943977e2b41375e943cf8f601c46f
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PETIÇÃO
ELETRÔNICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES
RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. FISCALIZAÇÃO
ÔNUS DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não se conhece de
recurso interposto por meio eletrônico em que a petição de
interposição vem desacompanhada das razões recursais, pois é ônus da
parte recorrente zelar e fiscalizar a adequada transmissão do
recurso por ela manifestado, não sendo admitida a posterior
regularização.
2. No caso, os presentes embargos de declaração foram protocolados
sem as razões recursais, impossibilitando a sua análise.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.