STJ — 1715626

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4c32a2557b6fa52bd6cec1ff8b607a076b1f4cf60473b17d911dbe150cab4cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO MESMO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS, MAS SOMENTE O RECORRENTE TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA INADMISSÃO DO SEU RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a jurisprudência do STJ entende que, mesmo nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil de 2015, ainda persiste o entendimento de que o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973 não se aplica para o Agravo contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente a recorrente tem interesse e legitimidade para recorrer contra a decisão que inadmitiu sua irresignação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.630.390/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no RtPaut nos EDcl no AgInt no AREsp 1.578.369/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.635.507/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/10/2020; AgInt no AREsp 1.081.447/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
  2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
  3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
  4. Calha destacar que a unitariedade ou não do litisconsórcio formado entre a embargante e a TIM Celular S.A, ao menos quanto ao Agravo em Recurso Especial (AResp), é irrelevante para fins de definição da incidência do art. 229 do CPC/2015. A decisão que é comum aos litisconsortes (e que autoriza a incidência do art. 229 do CPC/2015) é a do acórdão da Apelação ou dos Embargos de Declaração, e não a que inadmite o Recurso Especial de cada qual dos recorrentes, cuja análise é feita separadamente pela Corte de origem. Portanto, a sucumbência da embargante quanto à inadmissão de seu Recurso Especial é individual, não sendo sequer cogitável que pudesse recorrer contra a decisão de inadmissibilidade de recurso alheio, o que prova que não se trata de sucumbimento conjunto a justificar a reclamada incidência, a contrario sensu, da súmula 641/STF.
  5. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO MESMO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS, MAS SOMENTE O RECORRENTE TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA INADMISSÃO DO SEU RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a jurisprudência do STJ entende que, mesmo nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil de 2015, ainda persiste o entendimento de que o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973 não se aplica para o Agravo contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente a recorrente tem interesse e legitimidade para recorrer contra a decisão que inadmitiu sua irresignação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.630.390/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no RtPaut nos EDcl no AgInt no AREsp 1.578.369/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.635.507/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/10/2020; AgInt no AREsp 1.081.447/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Calha destacar que a unitariedade ou não do litisconsórcio formado entre a embargante e a TIM Celular S.A, ao menos quanto ao Agravo em Recurso Especial (AResp), é irrelevante para fins de definição da incidência do art. 229 do CPC/2015. A decisão que é comum aos litisconsortes (e que autoriza a incidência do art. 229 do CPC/2015) é a do acórdão da Apelação ou dos Embargos de Declaração, e não a que inadmite o Recurso Especial de cada qual dos recorrentes, cuja análise é feita separadamente pela Corte de origem. Portanto, a sucumbência da embargante quanto à inadmissão de seu Recurso Especial é individual, não sendo sequer cogitável que pudesse recorrer contra a decisão de inadmissibilidade de recurso alheio, o que prova que não se trata de sucumbimento conjunto a justificar a reclamada incidência, a contrario sensu, da súmula 641/STF. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.