STJ — 1831522

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21855760f6408b0c4216473f0712e5c68dc3036bcab1786e0fe9c0a92cbb0095

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF, 283/STF E 282/STF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NORMA REGIMENTAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se parte deixa de opor, na origem, embargos de declaração sobre ponto que reputa omisso, descabe invocar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.
  2. A mera menção genérica, no acórdão integrativo da origem, quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas pela parte não tem o condão de suprir a exigência constitucional de prévio debate efetivo das questões jurídicas pela instância recorrida. Incidência da Súmula 282/STF sobre o ponto objeto do recurso especial não abordado na origem.
  3. Não houve enfrentamento ao fundamento do acórdão recorrido essencial, autônomo e apto a manter íntegra a solução alcançada pela origem, qual seja, de que a pessoa instrumentadora, independentemente de ser médica ou enfermeira, é indispensável para a realização da cirurgia e, portanto, obrigatoriamente objeto de cobertura pela operadora. Incidência da Súmula 283/STF.
  4. Descabe a esta Corte Superior analisar a invocação de inconstitucionalidade de dispositivo de lei no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
  5. Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte à pretensão recursal de analisar a suficiência dos fundamentos da origem quanto à alteração de sua jurisprudência. Incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a alegação vem fundada em norma procedimental do regimento interno da Corte, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 280/STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF, 283/STF E 282/STF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NORMA REGIMENTAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se parte deixa de opor, na origem, embargos de declaração sobre ponto que reputa omisso, descabe invocar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera menção genérica, no acórdão integrativo da origem, quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas pela parte não tem o condão de suprir a exigência constitucional de prévio debate efetivo das questões jurídicas pela instância recorrida. Incidência da Súmula 282/STF sobre o ponto objeto do recurso especial não abordado na origem. 3. Não houve enfrentamento ao fundamento do acórdão recorrido essencial, autônomo e apto a manter íntegra a solução alcançada pela origem, qual seja, de que a pessoa instrumentadora, independentemente de ser médica ou enfermeira, é indispensável para a realização da cirurgia e, portanto, obrigatoriamente objeto de cobertura pela operadora. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Descabe a esta Corte Superior analisar a invocação de inconstitucionalidade de dispositivo de lei no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte à pretensão recursal de analisar a suficiência dos fundamentos da origem quanto à alteração de sua jurisprudência. Incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a alegação vem fundada em norma procedimental do regimento interno da Corte, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 280/STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.