STJ — 1431163

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b7db62263fd19333e609aeb9d6dafc88e2a6e96873d9de43fe37221beb3a3a0

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que, na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou improcedente a Ação Rescisória, ante a incidência da Súmula 343/STF à hipótese.
  2. O acórdão ora embargado entendeu no sentido da correção da conclusão adotada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, descabe Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento.
  3. A Corte Especial do STJ adotou o entendimento de que "a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 1.9.2014). No mesmo sentido tem decidido recentemente a Primeira Seção: AgInt na AR 5.893/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.9.2019; AR 5.227/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 19.11.2019.
  4. Da mesma forma, "não cabe ação rescisória para a alteração de julgados com fundamento em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos repetitivos" (AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 27.8.2019).
  5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
  6. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
  7. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que, na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou improcedente a Ação Rescisória, ante a incidência da Súmula 343/STF à hipótese. 2. O acórdão ora embargado entendeu no sentido da correção da conclusão adotada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, descabe Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. 3. A Corte Especial do STJ adotou o entendimento de que "a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 1.9.2014). No mesmo sentido tem decidido recentemente a Primeira Seção: AgInt na AR 5.893/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.9.2019; AR 5.227/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 19.11.2019. 4. Da mesma forma, "não cabe ação rescisória para a alteração de julgados com fundamento em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos repetitivos" (AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 27.8.2019). 5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acolhendo os embargos de declaração, a ratificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, rejeitando os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (voto vogal) e Francisco Falcão, a Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.