STJ — 1431163
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b7db62263fd19333e609aeb9d6dafc88e2a6e96873d9de43fe37221beb3a3a0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que, na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou improcedente a Ação Rescisória, ante a incidência da Súmula 343/STF à hipótese.
- O acórdão ora embargado entendeu no sentido da correção da conclusão adotada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, descabe Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento.
- A Corte Especial do STJ adotou o entendimento de que "a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 1.9.2014). No mesmo sentido tem decidido recentemente a Primeira Seção: AgInt na AR 5.893/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.9.2019; AR 5.227/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 19.11.2019.
- Da mesma forma, "não cabe ação rescisória para a alteração de julgados com fundamento em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos repetitivos" (AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 27.8.2019).
- A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
- Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que, na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
julgou improcedente a Ação Rescisória, ante a incidência da Súmula
343/STF à hipótese.
2. O acórdão ora embargado entendeu no sentido da correção da
conclusão adotada, tendo em vista o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF,
descabe Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei
quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do
julgamento.
3. A Corte Especial do STJ adotou o entendimento de que "a
pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e
posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do
enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Min.
Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 1.9.2014). No mesmo
sentido tem decidido recentemente a Primeira Seção: AgInt na AR
5.893/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
2.9.2019; AR 5.227/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, DJe 19.11.2019.
4. Da mesma forma, "não cabe ação rescisória para a alteração de
julgados com fundamento em posterior consolidação jurisprudencial
da matéria em sentido diverso, mesmo que resultante de
julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos
repetitivos" (AgInt nos EREsp 1717140/RS, Rel. Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe 27.8.2019).
5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.
6. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a
esse fim.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
acolhendo os embargos de declaração, a ratificação de voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin, rejeitando os embargos de declaração, no
que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete
Magalhães (voto vogal) e Francisco Falcão, a Turma, por maioria,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.