STJ — 1803405

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9921d51f73124041ebaeb59fb4a95758a5b8809a1517e9d230bc6ab367e722a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 942 DO CPC/2015. NULIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PERDA DE OBJETO. ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ E DESINFLUÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há vício de omissão no acórdão embargado quanto à nulidade processual e à perda de objeto invocadas.
  2. A análise da nulidade, nos termos em que suscitada, depende da análise de normas regimentais locais, incorrendo a pretensão no óbice da Súmula 280/STF.
  3. A conclusão da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB nacional acerca da compatibilidade entre o cargo público e a advocacia, em processo administrativo não vinculante, é desinfluente para a solução judicial da lide. Ademais, a aferição do teor dessa manifestação demandaria exame direto de fatos e provas por esta Corte, vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 942 DO CPC/2015. NULIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PERDA DE OBJETO. ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ E DESINFLUÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Há vício de omissão no acórdão embargado quanto à nulidade processual e à perda de objeto invocadas. 2. A análise da nulidade, nos termos em que suscitada, depende da análise de normas regimentais locais, incorrendo a pretensão no óbice da Súmula 280/STF. 3. A conclusão da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB nacional acerca da compatibilidade entre o cargo público e a advocacia, em processo administrativo não vinculante, é desinfluente para a solução judicial da lide. Ademais, a aferição do teor dessa manifestação demandaria exame direto de fatos e provas por esta Corte, vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.