Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÕRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE APENAS NO MOMENTO DA ENTREGA FIXADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação condenatória c/c obrigação de fazer objetivando o pagamento da diferença entre o valor pago a título de 1% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o valor que deveria ter sido pago com o respectivo acréscimo da Taxa Selic nos seus respectivos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÕRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE
AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE APENAS NO MOMENTO DA ENTREGA FIXADA NO TEXTO
CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação condenatória c/c obrigação de fazer
objetivando o pagamento da diferença entre o valor pago a título de
1% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o valor que
deveria ter sido pago com o respectivo acréscimo da Taxa Selic nos
seus respectivos decêndios. A sentença julgou improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do
recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao
dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e
princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da
questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame
jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
III - Verifica-se que a matéria veiculada no recurso especial é
própria de recurso extraordinário. Apresenta-se evidente a
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.796.824/RN, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe
de 19/12/2019 e AgRg no AREsp n. 592.591/PE, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 10/6/2016.
IV - Ademais, diante da inexistência de impugnação adequada,
preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão
recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o
resultado do julgamento proferido pela Corte a quo. Incidem, no
presente caso, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1796824>>-RN, <<AgRg no AREsp 592591>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.