Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA -ESPECIALIDADE JUDICIÁRIA DO TJCE. CADASTRO DE RESERVA. ADVENTO DE LEI E NOMEAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO (LEI N. 16.208/2017). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança que supostamente não vem convocando os candidatos aprovados no concurso para provimento de 115 cargos e formação de cadastro de reserva no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, nos termos do Edital n. 1 - TJ/CE, de 13 de fevereiro de 2014. No Tribunal a quo, a segurança foi den…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA
JUDICIÁRIA -ESPECIALIDADE JUDICIÁRIA DO TJCE. CADASTRO DE RESERVA.
ADVENTO DE LEI E NOMEAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO (LEI N.
16.208/2017). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança que supostamente não vem
convocando os candidatos aprovados no concurso para provimento de
115 cargos e formação de cadastro de reserva no cargo de Analista
Judiciário - Área Judiciária, nos termos do Edital n. 1 - TJ/CE, de
13 de fevereiro de 2014. No Tribunal a quo, a segurança foi
denegada.
II - Com efeito, consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o
regime de repercussão geral, do RE n. 873.311/PI (relator Ministro
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2016) - , como regra, o
candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de
vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito
público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada,
pela administração, cumprindo ao interessado o dever de comprovar,
de forma cabal, esses elementos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS
n. 47.879/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
11/4/2017.
III - Para a adequação da via estreita do mandado de segurança ao
amparo da pretensão deduzida em juízo, exige-se que a matéria não
requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos
repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu
deslinde. Assim, quando se diz que o mandamus exige a comprovação
de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados
pelo impetrante estejam, ab initio, comprovados e relacionem-se com
a sua situação concreta, devendo a petição inicial estar
acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação, o que
não ocorreu, no presente caso.
IV - Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante vasta em
quantidade, a documentação trazida pela recorrente com a inicial não
é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que houve
inobservância da ordem classificatória em seu favor, tampouco que
houve preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração pública. A simples menção de contratação de pessoas
para cargos comissionados não conduz à conclusão de que houve
qualquer ilegalidade na avença ou o exercício de atribuições
próprias do cargo almejado pelo impetrante, bem como a ilação acerca
da legislação estadual que teria prejudicado a sua nomeação não são
suficientes para a concessão da ordem.
V - De outro lado, a mera alegação quanto à existência de vaga ou de
preterição não é suficiente para caracterizar o direito líquido e
certo da impetrante, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso
concreto, foram realizadas contratações irregulares para o exercício
específico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente
para a nomeação da impetrante, o que não ocorreu, conforme decidiu o
Tribunal de origem nas fls. 918-923. Nessa mesma linha, a
jurisprudência desta Corte: STJ, AgInt no RMS n. 50.060/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/8/2016.
VI - Lado outro, consoante a compreensão firmada no Superior
Tribunal de Justiça, "a paralela contratação de servidores
temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores
comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não
caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou
autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas
correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos
aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas
previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS n.
52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
3/2/2017).
VII - Outrossim, esta Corte possui entendimento de que a alegada
existência de servidor desviado de suas funções não caracteriza
preterição de candidatos aprovados em concurso público, "tendo em
vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam,
em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame.
Precedente: AgRg no MS n. 19.381/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013" (AgRg no RMS n. 45.705/MG,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2016)
VIII - Encontra amparo na jurisprudência desta Corte o julgado do
Tribunal de origem que, na espécie, denegou a ordem, ao fundamento
de que "não consta nos autos prova pré-constituída da vacância de
alguma cargo de Analista Judiciário" (fl. 918e). Assim, inafastável
a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado
mediante a presente ação mandamental.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RMS 45705>>-MG
STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL)
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO RESERVA -
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRETERIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no RMS 50060>>-MG
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO RESERVA -
EMPREGO DE SERVIDORES COMISSIONADOS - PRETERIÇÃO)
STJ - <<AgInt no RMS 52353>>-MS
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO RESERVA -
SERVIDOR DESVIADO DE SUAS FUNÇÕES - PRETERIÇÃO)
STJ - <<AgRg no RMS 45705>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:016208 ANO:2017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.