STJ — 2133647

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 216ddee4f944b5ae8620a115018ec656d9687f617b0b83e6a86b3cfaec10a124

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ADOÇÃO DA NETA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PAIS BIOLÓGICOS VIVOS E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ possui entendimento de que a concessão de pensão por morte de ex-combatente deve seguir as normas vigentes à data do óbito do instituidor. No caso dos autos, o falecimento ocorreu na vigência da Lei 3.765/1960, e não foram preenchidos os requisitos do seu art. 7º, III, b, com redação dada pela MP 2.215-10/2001.
  2. A apreciação das alegações da agravante de que nunca teve outra família a não ser a adotiva, razão pela qual faria jus à pensão, considerando que a Corte de origem entendeu que a adoção nitidamente objetivava a perpetuação da pensão militar e não a criação de novo núcleo familiar, demanda a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ADOÇÃO DA NETA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PAIS BIOLÓGICOS VIVOS E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento de que a concessão de pensão por morte de ex-combatente deve seguir as normas vigentes à data do óbito do instituidor. No caso dos autos, o falecimento ocorreu na vigência da Lei 3.765/1960, e não foram preenchidos os requisitos do seu art. 7º, III, b, com redação dada pela MP 2.215-10/2001. 2. A apreciação das alegações da agravante de que nunca teve outra família a não ser a adotiva, razão pela qual faria jus à pensão, considerando que a Corte de origem entendeu que a adoção nitidamente objetivava a perpetuação da pensão militar e não a criação de novo núcleo familiar, demanda a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EX-COMBATENTE - PENSÃO POR MORTE - NORMAS VIGENTES - DATA DO ÓBITO) STJ - <<REsp 1708174>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.