STJ — 1888695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77ae9632bab6181755c969c32ce92b1c59c441047340bc8e8b2f388dd5e48433
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
- A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente.
- No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou.
- Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em
indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi
assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever
constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme
disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
2. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim
compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada.
É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama
psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi
submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também
dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos,
seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente.
3. No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor
arbitrado a título de danos morais.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
revisão do valor da indenização somente é possível em casos
excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância
arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou.
5. Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é
condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de
detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os
montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
6. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do
origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor
indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar
o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos
análogos.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.