Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROCURADORES DIVERSOS.
PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 229 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c
art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
- Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "o prazo em
dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 é inaplicável para o agravo
interposto contra a decisão que inadmite o recurso especial, mesmo
que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente
o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para
recorrer" (AgInt no AREsp 2.363.908/ES, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
25/10/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROCURADORES DIVERSOS.
PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 229 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c
art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "o prazo em
dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 é inaplicável para o agravo
interposto contra a decisão que inadmite o recurso especial, mesmo
que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente
o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para
recorrer" (AgInt no AREsp 2.363.908/ES, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
25/10/2023).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.