Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.
Trecho de Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido · A defesa possível: impugnação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b4de558aab037e1cf552663adc81c909a287dded55a32cd69c95e9ce60eee50b - Registro documental:
584d62e6c7c9fef26988ce46847c34e9c6c1a8d37b84ae8c429d7346d8075250 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores, reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo das execuções fiscais. 2. O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo competente para levantamento de valores fiscais. 3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382459, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores · A fundamentação do REsp 2.081.938, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: concurso, credores.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f6799af05d5052abbab2b938245081f0172ecb8a16c4f320bcc55e5e51107326 - Registro documental:
584d62e6c7c9fef26988ce46847c34e9c6c1a8d37b84ae8c429d7346d8075250 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 762 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Concurso de Credores Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2013-09-13 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2019-02-20 — Não-Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/686 - 2019-06-05 — Não-Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/699 - 2025-04-30 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/746 - 2026-03-06 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/322/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/322 - 2026-04-08 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/323/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/323 - 2026-05-05 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/324/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/324 - 2026-05-07 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/325/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/325 - 2026-05-07 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/326/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/326 - 2026-05-08 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/327/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/327 - 2026-05-08 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/328/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/328 - 2026-06-01 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/329/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/329 - 2026-06-11 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/758 - 2026-06-26 — Remessa; em diligência (
/resposta/corpo/movimentos/330/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/330 - 2026-06-26 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/520 - 2026-07-13 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/331/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/331 - 2026-07-14 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/332/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/332 - 2026-07-30 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/761
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Não-Acolhimento de Embargos de Declaração» em 2019-02-20 trata do assunto oficial «Concurso de Credores»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/686 - O ato correspondente ao registro «Não-Acolhimento de Embargos de Declaração» em 2019-06-05 trata do assunto oficial «Concurso de Credores»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/699 - O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2025-04-30 trata do assunto oficial «Concurso de Credores»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/746
Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-08-10T03:49:21.160000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-08-10
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20191111081712
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2019-11-11
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 584d62e6c7c9fef26988ce46847c34e9c6c1a8d37b84ae8c429d7346d8075250
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 762 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2013-09-13 a 2026-07-30.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-07-30
- Definitivo (TPU 246)
- 2026-07-23
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-07-23
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-07-16
- Publicação (TPU 92)
- 2026-07-16
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2026-07-14
- Petição (TPU 85)
- 2026-07-13
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-07-10
- Recebimento (TPU 132)
- 2026-07-10
- Remessa (TPU 980)
- 2026-06-26
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2026-06-26
- Remessa (TPU 123)
- 2026-06-25
- Publicação (TPU 92)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 762. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00350359520138070001 no TJDFT começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Concurso de Credores”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “13? VARA C?VEL DE BRAS?LIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 762 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2026-07-30. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
584d62e6c7c9fef26988ce46847c34e9c6c1a8d37b84ae8c429d7346d8075250. SHA-256 do comentário:589661ff5470897fcaf588a2d7351b85e1e09ea2ce96d46db71928d42ddce2b7.