STJ — 45370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e501a60dc03c960fb259d6500cecd453101ebfdac7ec37a51f55513c6f3c60d7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL CONCRETIZADA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL
CONCRETIZADA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no
sentido de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual na
reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as
reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de
2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMACÃO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 45065>>-PR,
<<EDcl no AgInt na Rcl 37559>>-DF,
<<EDcl na Rcl 39884>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.