STJ — 29616

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-04-04Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb920ac7ba13ae10af232162e7816e2a47a34220fe3e03275b8950d6659a3fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ABUSIVO OU ILÍCITO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DOS LIMITES TRAÇADOS NO PEDIDO INICIAL. INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. II - Inviável acolher o pleito de acesso aos equipamentos de gravação formulado após a impetração do writ, porquanto,…

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ABUSIVO OU ILÍCITO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DOS LIMITES TRAÇADOS NO PEDIDO INICIAL. INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. II - Inviável acolher o pleito de acesso aos equipamentos de gravação formulado após a impetração do writ, porquanto, à vista do entendimento jurisprudencial desta Corte, é vedada a inovação no cenário do processo após manifestação da parte adversa. III - No caso, não há elementos suficientes para dirimir a controvérsia fática apontada, precipuamente quanto ao ocultamento de imagens ou informações adicionais àquelas já disponibilizadas à CPMI, situação a ser apurada ou investigada mediante via processual própria, porquanto inviável a dilação probatória em mandado de segurança. IV - A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito encontra-se encerrada, fato que, por si só, prejudicaria o presente Mandado de Segurança. Precedentes. V - Segurança denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, e julgar prejudicado o agravo interno de fls. 262/329e, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - MUDANÇA DOS LIMITES INICIALMENTE TRAÇADOS NO PEDIDO INICIAL) STJ - <<AgInt no MS 22129>>-DF, <<MS 19589>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - CPMI ENCERRADA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<RMS 32614>>-SP, <<AgRg no RMS 36843>>-PE STF - [[MS-AGR 37973]], [[MS-AGR 38020]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.