Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ABUSIVO OU ILÍCITO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DOS LIMITES TRAÇADOS NO PEDIDO INICIAL. INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. II - Inviável acolher o pleito de acesso aos equipamentos de gravação formulado após a impetração do writ, porquanto,…
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ABUSIVO OU ILÍCITO. NECESSIDADE DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA
DOS LIMITES TRAÇADOS NO PEDIDO INICIAL. INVIABILIDADE. SEGURANÇA
DENEGADA.
I - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a
impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito
líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.
II - Inviável acolher o pleito de acesso aos equipamentos de
gravação formulado após a impetração do writ, porquanto, à vista do
entendimento jurisprudencial desta Corte, é vedada a inovação no
cenário do processo após manifestação da parte adversa.
III - No caso, não há elementos suficientes para dirimir a
controvérsia fática apontada, precipuamente quanto ao ocultamento de
imagens ou informações adicionais àquelas já disponibilizadas à
CPMI, situação a ser apurada ou investigada mediante via processual
própria, porquanto inviável a dilação probatória em mandado de
segurança.
IV - A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito encontra-se
encerrada, fato que, por si só, prejudicaria o presente Mandado de
Segurança. Precedentes.
V - Segurança denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
denegar a segurança, extinguindo o processo sem resolução de
mérito, e julgar prejudicado o agravo interno de fls. 262/329e, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - MUDANÇA DOS LIMITES INICIALMENTE TRAÇADOS NO
PEDIDO INICIAL)
STJ - <<AgInt no MS 22129>>-DF, <<MS 19589>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - CPMI ENCERRADA - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<RMS 32614>>-SP, <<AgRg no RMS 36843>>-PE
STF - [[MS-AGR 37973]], [[MS-AGR 38020]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.