STJ — 1945110

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-04-18Data Publicacao: 2024-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e53fca9babcbb2ad301d578f417bafd0cb32c69acbc5050898238d4c72886227

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  3. O embargante pugna pela modulação dos efeitos do Tema 1.182, sustentando que "os v. acórdãos embargados omitiram-se sobre a necessidade de modular a decisão proferida no Tema 1182 para exigir que os contribuintes façam a reserva de lucros prevista no art. 30, § 2º, da Lei 12.973/204 somente após o julgamento desse tema, ocorrido em 26/4/2023".
  4. Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.
  5. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção, concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social" (REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).
  6. Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de "jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário, deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão, no âmbito da Primeira Seção.
  7. Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no contexto do Tema 1.182, no qual havia entendimentos favoráveis à Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito da Primeira Seção.
  8. Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os requisitos legais para a hipótese.
  9. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO -ABAG rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. O embargante pugna pela modulação dos efeitos do Tema 1.182, sustentando que "os v. acórdãos embargados omitiram-se sobre a necessidade de modular a decisão proferida no Tema 1182 para exigir que os contribuintes façam a reserva de lucros prevista no art. 30, § 2º, da Lei 12.973/204 somente após o julgamento desse tema, ocorrido em 26/4/2023". 4. Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante. 5. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção, concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social" (REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022). 6. Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de "jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário, deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão, no âmbito da Primeira Seção. 7. Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no contexto do Tema 1.182, no qual havia entendimentos favoráveis à Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito da Primeira Seção. 8. Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os requisitos legais para a hipótese. 9. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO -ABAG rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MODULAÇÃO DE EFEITOS - CRITÉRIOS) STJ - <<REsp 1872008>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1088), <<REsp 1721716>>-PR (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CONCEITO) STJ - <<AgInt no PUIL 1799>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.