Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2237254 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1393 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0d399c4ed77dce57ecfda8e9b4d79416765e8da1d57e62bdc322c2669de79b08. SHA-256 do comentário: 10d76a0757819c1093738b7673f1404eecf78a36854879acc86aa443b5ce08c5.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n.
2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os
sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o
espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser
citado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para
titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o
devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já
realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796,
do CPC).
4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém
"personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o
espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e
art. 796 do CPC).
5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser
extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado
unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado.
Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de
controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º,
§ 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do
devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva
certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos
pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de
impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida"
(Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n.
2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A
identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do
título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a
mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou
os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte
ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos
autos.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts.
313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, §
8º, da Lei n. 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n.
1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt
no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n.
1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação.
Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n.
2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os
sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o
espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser
citado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para
titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o
devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já
realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796,
do CPC).
4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém
"personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o
espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e
art. 796 do CPC).
5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser
extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado
unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado.
Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de
controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º,
§ 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do
devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva
certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos
pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de
impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida"
(Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n.
2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A
identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do
título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a
mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou
os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte
ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos
autos.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts.
313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, §
8º, da Lei n. 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n.
1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt
no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n.
1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto
da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo n. 1393:
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os
sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte
ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos
autos.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FAZENDA PÚBLICA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - SUBSTITUIÇÃO - ALTERAÇÃO - ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
STJ - <<REsp 1045472>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 166)
(MASSA FALIDA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - QUEBRA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO)
STJ - <<REsp 1372243>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 702, 703)
(FAZENDA PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO - EMENDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - FUNDAMENTO LEGAL)
STJ - <<REsp 2194708>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1350),
<<REsp 2194706>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1350),
<<REsp 2194734>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1350)
(EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUINTE - FALECIMENTO - REDIRECIONAMENTO - ESPÓLIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2217897>>, <<AgInt no REsp 2217127>>,
<<AgInt no REsp 2163682>>, <<AgInt no REsp 1999140>>,
<<AgInt no REsp 1998759>>,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1807879>>, <<REsp 1832608>>,
<<AgInt no AREsp 1431275>>, <<AgInt no REsp 2221833>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2659697>>-SP,
<<AgInt no AREsp 526009>>-MG,
<<AgInt no REsp 1502628>>-RN, <<AgRg no AREsp 741466>>-PR,
<<AgInt no REsp 2220855>>-SC, <<AgRg no REsp 1455518>>-SC
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO - CONTRIBUINTE - FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA)
STJ - <<AgInt no REsp 2216597>>-SC,
<<AgInt no REsp 2219856>>-SC,
<<AgInt no REsp 2225487>>-SC,
<<AgInt no REsp 2216604>>-SC,
<<AgInt no REsp 2222575>>-SC,
<<AgInt no REsp 2223326>>-SC, <<REsp 1862606>>-SC,
<<REsp 1835711>>-SC, <<AgInt no REsp 2218262>>-SC,
<<AgRg no REsp 1056606>>-RJ, <<REsp 1124685>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 81696>>-RJ, <<AgRg no AREsp 555204>>-SC,
<<AgRg no AREsp 729600>>-MG, <<REsp 1742766>>-RS,
<<AgInt no REsp 2217127>>-SC
(EXECUÇÃO FISCAL - SUJEITO PASSIVO - MODIFICAÇÃO - ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - FALTA DE AMPARO LEGAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2659697>>-SP, <<REsp 1222561>>-RS,
<<AgInt no REsp 2216800>>-SC
(VOTO-VOGAL - REDIRECIONAMENTO - PRÉVIA CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE - ISONOMIA)
STJ - <<REsp 1773154>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:392
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000392
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00001 PAR:00003 ART:00002 PAR:00005 INC:00001
PAR:00006 PAR:00008 ART:00004
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00110 ART:00238 ART:00239 ART:00313 INC:00001
PAR:00001 PAR:00002 ART:00321 ART:00687 ART:00689
ART:00778 INC:00002 ART:00779 INC:00002 ART:00796
ART:00927 PAR:00003 ART:01036
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2237254 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1393 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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