STJ — 2237254

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-08-20Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d399c4ed77dce57ecfda8e9b4d79416765e8da1d57e62bdc322c2669de79b08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466552
Número de registro na fonte
202503750646
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2237254 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1393 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0d399c4ed77dce57ecfda8e9b4d79416765e8da1d57e62bdc322c2669de79b08. SHA-256 do comentário: 10d76a0757819c1093738b7673f1404eecf78a36854879acc86aa443b5ce08c5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”

Trecho de Art. 6º do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 238 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”

Trecho de Art. 238 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Art. 239 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.”

Trecho de Art. 239 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC). 4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC). 5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC). 4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC). 5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo n. 1393: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FAZENDA PÚBLICA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - SUBSTITUIÇÃO - ALTERAÇÃO - ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA) STJ - <<REsp 1045472>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 166) (MASSA FALIDA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - QUEBRA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO) STJ - <<REsp 1372243>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 702, 703) (FAZENDA PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO - EMENDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - FUNDAMENTO LEGAL) STJ - <<REsp 2194708>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1350), <<REsp 2194706>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1350), <<REsp 2194734>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1350) (EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUINTE - FALECIMENTO - REDIRECIONAMENTO - ESPÓLIO) STJ - <<AgInt no REsp 2217897>>, <<AgInt no REsp 2217127>>, <<AgInt no REsp 2163682>>, <<AgInt no REsp 1999140>>, <<AgInt no REsp 1998759>>, <<AgInt nos EDcl no REsp 1807879>>, <<REsp 1832608>>, <<AgInt no AREsp 1431275>>, <<AgInt no REsp 2221833>>-SC, <<AgInt no AREsp 2659697>>-SP, <<AgInt no AREsp 526009>>-MG, <<AgInt no REsp 1502628>>-RN, <<AgRg no AREsp 741466>>-PR, <<AgInt no REsp 2220855>>-SC, <<AgRg no REsp 1455518>>-SC (EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO - CONTRIBUINTE - FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA) STJ - <<AgInt no REsp 2216597>>-SC, <<AgInt no REsp 2219856>>-SC, <<AgInt no REsp 2225487>>-SC, <<AgInt no REsp 2216604>>-SC, <<AgInt no REsp 2222575>>-SC, <<AgInt no REsp 2223326>>-SC, <<REsp 1862606>>-SC, <<REsp 1835711>>-SC, <<AgInt no REsp 2218262>>-SC, <<AgRg no REsp 1056606>>-RJ, <<REsp 1124685>>-RJ, <<AgRg no AREsp 81696>>-RJ, <<AgRg no AREsp 555204>>-SC, <<AgRg no AREsp 729600>>-MG, <<REsp 1742766>>-RS, <<AgInt no REsp 2217127>>-SC (EXECUÇÃO FISCAL - SUJEITO PASSIVO - MODIFICAÇÃO - ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - FALTA DE AMPARO LEGAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2659697>>-SP, <<REsp 1222561>>-RS, <<AgInt no REsp 2216800>>-SC (VOTO-VOGAL - REDIRECIONAMENTO - PRÉVIA CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE - ISONOMIA) STJ - <<REsp 1773154>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.