STJ — 1945110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 374aa5e226239e6cf139b1b5fb18e195a7c8e7ea13dc0e74e441dcb290710120
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APENAS PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA O PEDIDO DE CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ANÁLISE DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- O embargante sustenta que o acórdão contém omissão "relativamente aos demais aspectos da pretensão levada a julgamento, que guardam relação com o período pretérito ao ajuizamento da demanda" (fl. 2586), muito embora tenha determinado "a devolução dos autos ao E. Tribunal de origem para que, em sede de juízo de retratação, seja analisado e decidido acerca do efetivo cumprimento dos aludidos requisitos legais autorizadores da exclusão pretendida" (fl. 2587).
- No ponto, o acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que (item 9 da ementa) "devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)".
- Restou firmado no voto do acórdão embargado que a pretensão de direito material do contribuinte não estava sendo julgada improcedente de plano no Superior Tribunal de Justiça especificamente para oportunizar a análise, pelo Tribunal de origem, do atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade tributária". Com isso, o acórdão embargado trilhou o entendimento de precedentes da Segunda Turma que adotaram a mesma providência, evitando a supressão de instância e propiciando ao julgador a análise primeira sobre o ponto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.012.522/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 23/2/2023; AgInt no REsp n. 2.023.754/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 15/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 16/3/2023.
- Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.