STJ — 1955086

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d8f61f26f20ca76cd63868b2604100f824f58e7c86efda8d98b7f95c46fa0fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem ao decidir a controvérsia assim consignou (fl. 325, e-STJ): ?A jurisprudência do STF já pacificado o entendimento '(...) de que, em relação aos impostos, deve ser interpretada amplamente a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, 'c', da Constituição Federal, admitindo a não incidência de tributos como o IPI e o Imposto de Importação sobre mercadorias adquiridas por entidade de assistência social, que se destinam à consecução de seus fins institucionais'. (RE 243807/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/04/2000). Sucede que a Apelante não descreve fato tributário concreto, nem formula pedido certo. A pretensão exordiana é para afastar a incidência do II e do IPI "quando da aquisição, no mercado interno e externo, de bens, máquinas e equipamentos que irão compor o seu ativo imobilizado' (fl. 20). Ora, esse tipo de pedido é como um cheque em branco, que serve para o futuro, envolvendo fatos indeterminados que exigem provas caso a caso. Sendo assim, a petição inicial é inepta.?
  2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é inviável rever, em Recurso Especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.654.967/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.4.2017; AREsp 1.604.002/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.10.2020; AgInt no REsp 1.153.036/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.3.2020; AgInt no REsp 1.336.939/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.5.2020; AgInt no REsp 1.313.161/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.3.2019; e AgInt no AREsp 1.266.491/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.11.2020.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem ao decidir a controvérsia assim consignou (fl. 325, e-STJ): ?A jurisprudência do STF já pacificado o entendimento '(...) de que, em relação aos impostos, deve ser interpretada amplamente a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, 'c', da Constituição Federal, admitindo a não incidência de tributos como o IPI e o Imposto de Importação sobre mercadorias adquiridas por entidade de assistência social, que se destinam à consecução de seus fins institucionais'. (RE 243807/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/04/2000). Sucede que a Apelante não descreve fato tributário concreto, nem formula pedido certo. A pretensão exordiana é para afastar a incidência do II e do IPI "quando da aquisição, no mercado interno e externo, de bens, máquinas e equipamentos que irão compor o seu ativo imobilizado' (fl. 20). Ora, esse tipo de pedido é como um cheque em branco, que serve para o futuro, envolvendo fatos indeterminados que exigem provas caso a caso. Sendo assim, a petição inicial é inepta.? 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é inviável rever, em Recurso Especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.654.967/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.4.2017; AREsp 1.604.002/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.10.2020; AgInt no REsp 1.153.036/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.3.2020; AgInt no REsp 1.336.939/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.5.2020; AgInt no REsp 1.313.161/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.3.2019; e AgInt no AREsp 1.266.491/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.11.2020. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.