STJ — 1955086
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d8f61f26f20ca76cd63868b2604100f824f58e7c86efda8d98b7f95c46fa0fe
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem ao decidir a controvérsia assim consignou (fl. 325, e-STJ): ?A jurisprudência do STF já pacificado o entendimento '(...) de que, em relação aos impostos, deve ser interpretada amplamente a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, 'c', da Constituição Federal, admitindo a não incidência de tributos como o IPI e o Imposto de Importação sobre mercadorias adquiridas por entidade de assistência social, que se destinam à consecução de seus fins institucionais'. (RE 243807/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/04/2000). Sucede que a Apelante não descreve fato tributário concreto, nem formula pedido certo. A pretensão exordiana é para afastar a incidência do II e do IPI "quando da aquisição, no mercado interno e externo, de bens, máquinas e equipamentos que irão compor o seu ativo imobilizado' (fl. 20). Ora, esse tipo de pedido é como um cheque em branco, que serve para o futuro, envolvendo fatos indeterminados que exigem provas caso a caso. Sendo assim, a petição inicial é inepta.?
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é inviável rever, em Recurso Especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.654.967/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.4.2017; AREsp 1.604.002/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.10.2020; AgInt no REsp 1.153.036/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.3.2020; AgInt no REsp 1.336.939/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.5.2020; AgInt no REsp 1.313.161/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.3.2019; e AgInt no AREsp 1.266.491/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.11.2020.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. A Corte de origem ao decidir a controvérsia assim consignou (fl.
325, e-STJ): ?A jurisprudência do STF já pacificado o entendimento
'(...) de que, em relação aos impostos, deve ser interpretada
amplamente a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI,
'c', da Constituição Federal, admitindo a não incidência de tributos
como o IPI e o Imposto de Importação sobre mercadorias adquiridas
por entidade de assistência social, que se destinam à consecução de
seus fins institucionais'. (RE 243807/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
28/04/2000). Sucede que a Apelante não descreve fato tributário
concreto, nem formula pedido certo. A pretensão exordiana é para
afastar a incidência do II e do IPI "quando da aquisição, no mercado
interno e externo, de bens, máquinas e equipamentos que irão compor
o seu ativo imobilizado' (fl. 20). Ora, esse tipo de pedido é como
um cheque em branco, que serve para o futuro, envolvendo fatos
indeterminados que exigem provas caso a caso. Sendo assim, a petição
inicial é inepta.?
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é
inviável rever, em Recurso Especial, as conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir
nova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula
7/STJ. Precedentes: REsp 1.654.967/PB, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.4.2017; AREsp 1.604.002/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.10.2020; AgInt
no REsp 1.153.036/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 23.3.2020; AgInt no REsp 1.336.939/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.5.2020; AgInt no REsp
1.313.161/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 22.3.2019; e AgInt no AREsp 1.266.491/PR, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.11.2020.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.