STJ — 2785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b23db8aff5c0fe72c43ed629ff811a4f5233f69e98f75e4bb2b5f80d3acead08
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 252/STJ. ÍNDICES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acolhimento da pretensão rescisória com fundamento no inc. V, do art. 485, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe violação direta e inequívoca ao texto legal.
- A Súmula nº 252/STJ dispõe que "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)".
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento sobre a possibilidade de rescisão do julgado que aplica índices diversos daqueles definidos na Súmula nº 252/STJ. Precedentes: AR n. 1.509/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2022; AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.2.2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2012
- Deve ser julgado procedente o pedido rescisório, a fim de afastar aplicação do IPC relativo aos períodos de junho de 1987 e fevereiro de 1991.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:252
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000252
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 4736 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1824160 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1910729 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL