STJ — 2785

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b23db8aff5c0fe72c43ed629ff811a4f5233f69e98f75e4bb2b5f80d3acead08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 252/STJ. ÍNDICES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acolhimento da pretensão rescisória com fundamento no inc. V, do art. 485, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe violação direta e inequívoca ao texto legal.
  2. A Súmula nº 252/STJ dispõe que "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)".
  3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento sobre a possibilidade de rescisão do julgado que aplica índices diversos daqueles definidos na Súmula nº 252/STJ. Precedentes: AR n. 1.509/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2022; AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.2.2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2012
  4. Deve ser julgado procedente o pedido rescisório, a fim de afastar aplicação do IPC relativo aos períodos de junho de 1987 e fevereiro de 1991.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 252/STJ. ÍNDICES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. O acolhimento da pretensão rescisória com fundamento no inc. V, do art. 485, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe violação direta e inequívoca ao texto legal. 2. A Súmula nº 252/STJ dispõe que "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento sobre a possibilidade de rescisão do julgado que aplica índices diversos daqueles definidos na Súmula nº 252/STJ. Precedentes: AR n. 1.509/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2022; AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.2.2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2012 4. Deve ser julgado procedente o pedido rescisório, a fim de afastar aplicação do IPC relativo aos períodos de junho de 1987 e fevereiro de 1991.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente o pedido rescisório, para cassar o acórdão rescindendo e, em novo julgamento do Recurso Especial, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) STJ - <<AR 5523>>-RJ (AÇÃO RESCISÓRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SÚMULA Nº 252/STJ - ÍNDICES DIVERSOS) STJ - <<AR 2267>>-PE, <<AR 1511>>-PR, <<AR 1509>>-SC, <<AR 1962>>-SC, <<AR 1465>>-PR, <<AR 1942>>-PR STF - [[RE 226855]]-RS (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS - IPC - JANEIRO DE 1989 A ABRIL DEC1990) STJ - <<REsp 1111201>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 203), <<REsp 1112520>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 204, 205, 206, 207, 208)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.