STJ — 29715

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0ac3a03717180a4b62873748e10addbaea3ff1002145916ec5b6dbc5a6be5e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Cuida-se de mandado de segurança contra despacho do Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União consubstanciado no não conhecimento à reiteração do pedido de reconsideração e ao recurso hierárquico dirigido ao Presente da República.
  3. O impetrante não anexou aos autos a íntegra do PAD; o recurso hierárquico, o pedido de reconsideração e a íntegra das decisões proferidas pela autoridade coatora que indeferiu referido recurso hierárquico. Dessa forma, não se verifica lastro probatório que sustente a existência de direito líquido e certo nos moldes do deduzido na inicial.
  4. Além disso, esta Corte Superior, interpretando o Decreto n. 3.035, de 27 de abril de 1999, decidiu pela possibilidade da interposição de recurso hierárquico contra decisão de ministro de estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida no exercício da competência delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual competirá a sua apreciação. Precedente.
  5. Todavia, referido Decreto (3.035, de 27 de abril de 1999) foi revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de 2022, que, ao tratar da delegação de competência para a prática de atos administrativo-disciplinares, previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Ou seja, possibilitou-se apenas a interposição de "pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações".
  6. Assim, "não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao não conhecer do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível" (MS n. 29.844/DF, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/12/2023.)
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de mandado de segurança contra despacho do Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União consubstanciado no não conhecimento à reiteração do pedido de reconsideração e ao recurso hierárquico dirigido ao Presente da República. 3. O impetrante não anexou aos autos a íntegra do PAD; o recurso hierárquico, o pedido de reconsideração e a íntegra das decisões proferidas pela autoridade coatora que indeferiu referido recurso hierárquico. Dessa forma, não se verifica lastro probatório que sustente a existência de direito líquido e certo nos moldes do deduzido na inicial. 4. Além disso, esta Corte Superior, interpretando o Decreto n. 3.035, de 27 de abril de 1999, decidiu pela possibilidade da interposição de recurso hierárquico contra decisão de ministro de estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida no exercício da competência delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual competirá a sua apreciação. Precedente. 5. Todavia, referido Decreto (3.035, de 27 de abril de 1999) foi revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de 2022, que, ao tratar da delegação de competência para a prática de atos administrativo-disciplinares, previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Ou seja, possibilitou-se apenas a interposição de "pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações". 6. Assim, "não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao não conhecer do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível" (MS n. 29.844/DF, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/12/2023.) 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUIDA) STJ - <<AgRg no MS 19025>>-DF (DECISÃO DE MINISTRO DE ESTADO - PROCESSO DISCIPLINAR - RECURSO HIERÁRQUICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA) STJ - <<AgInt no MS 23391>>-DF, {{MS 29844}}-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.