STJ — 1928482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48ae44a05cb769c8639dd75fc1179b72fdbb34eb86eb816d4baaf4dd803e3e14
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes.
- Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
- Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023.
- Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O PARADIGMA ULTRAPASSA
A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira
de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito.
Precedentes.
2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam
divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição
dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg
nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 5/12/2023.
5. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou
desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio
de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1581336>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO DE TESES - MERA REDISCUSSÃO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2105681>>-MG,
<<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MATÉRIA DECIDIDA EM OBITER DICTUM)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1414411>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 2007417>>-MG,
<<AgRg nos EAREsp 2173095>>-PB
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AFERIÇÃO DE ACERTO OU DESACERTO DA
DECISÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1890615>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,
<<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.