STJ — 1963147

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ce82bad9b84c7dc4c657eb03998806493ca9e4262cf9c14e3f22a65f9da69b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. STATUS DE MILITAR NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 196-198, e-STJ): "Portanto, mais além: a (re)incorporação ao serviço militar não somente é condição de procedibilidade e 'prosseguibilidade' - como queiram - do processo de conhecimento, mas também pressuposto sine qua non até mesmo da execução da pena, em caso de eventual condenação".
  2. A decisão a quo não retrata a atual corrente adotada pelo STF e STM, que considera que o status de militar não impede a continuidade do processo criminal (não é condição de prosseguimento da demanda), pelo que não haveria razão para manter um militar temporário, indesejado, vinculado à Administração Castrense, custeado pela União, somente pelo fato de estar respondendo a processo na Justiça Militar. Precedentes: STF, HC 132.847/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 12.9.2018; STM, HC 7000662-22.2018.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, DJe 27/9/2018; STM, Embargos Infringentes e de Nulidade, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, DJe 5/10/2018; STJ, REsp 1.587.362/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. STATUS DE MILITAR NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 196-198, e-STJ): "Portanto, mais além: a (re)incorporação ao serviço militar não somente é condição de procedibilidade e 'prosseguibilidade' - como queiram - do processo de conhecimento, mas também pressuposto sine qua non até mesmo da execução da pena, em caso de eventual condenação". 2. A decisão a quo não retrata a atual corrente adotada pelo STF e STM, que considera que o status de militar não impede a continuidade do processo criminal (não é condição de prosseguimento da demanda), pelo que não haveria razão para manter um militar temporário, indesejado, vinculado à Administração Castrense, custeado pela União, somente pelo fato de estar respondendo a processo na Justiça Militar. Precedentes: STF, HC 132.847/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 12.9.2018; STM, HC 7000662-22.2018.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, DJe 27/9/2018; STM, Embargos Infringentes e de Nulidade, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, DJe 5/10/2018; STJ, REsp 1.587.362/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.