STJ — 2364778
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 189b6119ad704599ecad27f334e05f0d67cbb6bce411ca645fda74b1790da98a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000869053
- Número de registro na fonte
- 202301728034
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do AI n. 747.522/RS, consolidou o entendimento de que "a questão da aplicação do princípio da insignificância a crime de posse de substância entorpecente para uso próprio tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 183 do STF).
- A tese de ausência de repercussão geral firmada no referido precedente qualificado tem sido estendida para outras hipóteses delitivas em que se discute a aplicação do princípio da insignificância.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do AI n.
747.522/RS, consolidou o entendimento de que "a questão da aplicação
do princípio da insignificância a crime de posse de substância
entorpecente para uso próprio tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral"
(Tema n. 183 do STF).
2. A tese de ausência de repercussão geral firmada no referido
precedente qualificado tem sido estendida para outras hipóteses
delitivas em que se discute a aplicação do princípio da
insignificância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[AI-RG 747522]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 183),
[[ARE-AgR 1383339]], [[ARE-AgR 1358294]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.