STJ — 1779333

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fa8acbf3e9b5a523d20df914b0cfdf46a2546f39ba16d6805759baf855defe2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, § 10, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante deseja discutir o percentual determinado a título de honorários advocatícios na decisão recorrida.
  2. Considerando o princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários, conforme previsão expressa no art. 85, § 10, do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 1.781.362/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/5/2019; REsp 1.777.160/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; Agint no Resp 1.721.327/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019.
  3. Superado o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo em razão do entendimento do STJ esposado, consigna-se a necessidade de devolução dos autos para que se prossiga no julgamento da Apelação adesiva municipal.
  4. Agravo Interno provido para determinar a devolução dos autos à origem para que prossiga no julgamento do recurso interposto pelo Município.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, § 10, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. O agravante deseja discutir o percentual determinado a título de honorários advocatícios na decisão recorrida. 2. Considerando o princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários, conforme previsão expressa no art. 85, § 10, do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 1.781.362/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/5/2019; REsp 1.777.160/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; Agint no Resp 1.721.327/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019. 3. Superado o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo em razão do entendimento do STJ esposado, consigna-se a necessidade de devolução dos autos para que se prossiga no julgamento da Apelação adesiva municipal. 4. Agravo Interno provido para determinar a devolução dos autos à origem para que prossiga no julgamento do recurso interposto pelo Município.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.