STJ — 1779333
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, § 10, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante deseja discutir o percentual determinado a título de honorários advocatícios na decisão recorrida.
- Considerando o princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários, conforme previsão expressa no art. 85, § 10, do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 1.781.362/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/5/2019; REsp 1.777.160/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; Agint no Resp 1.721.327/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019.
- Superado o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo em razão do entendimento do STJ esposado, consigna-se a necessidade de devolução dos autos para que se prossiga no julgamento da Apelação adesiva municipal.
- Agravo Interno provido para determinar a devolução dos autos à origem para que prossiga no julgamento do recurso interposto pelo Município.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
ART. 85, § 10, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
1. O agravante deseja discutir o percentual determinado a título de
honorários advocatícios na decisão recorrida.
2. Considerando o princípio da causalidade, é cabível a condenação
em honorários, conforme previsão expressa no art. 85, § 10, do CPC.
Precedentes: AgInt no REsp 1.781.362/PB, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 13/5/2019; REsp 1.777.160/PB, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; Agint no Resp 1.721.327/AL,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019.
3. Superado o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo em razão do
entendimento do STJ esposado, consigna-se a necessidade de devolução
dos autos para que se prossiga no julgamento da Apelação adesiva
municipal.
4. Agravo Interno provido para determinar a devolução dos autos à
origem para que prossiga no julgamento do recurso interposto pelo
Município.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.