STJ — 928

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 812b5c8d0fe98f51bb9218424e7d18df962bafe655cf9ff2514382b2adbeaae2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. PERTINÊNCIA E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. ART. 222-A CPP. EXTRATOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
  2. Ausência de demonstração pela defesa da pertinência e necessidade das diligências pleiteadas. Art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal
  3. A defesa não fundamentou, de forma concreta e específica, a necessidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, nem demonstrou a pertinência e razoabilidade da diligência requerida, acarretando o seu indeferimento.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. PERTINÊNCIA E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. ART. 222-A CPP. EXTRATOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Ausência de demonstração pela defesa da pertinência e necessidade das diligências pleiteadas. Art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal 3. A defesa não fundamentou, de forma concreta e específica, a necessidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, nem demonstrou a pertinência e razoabilidade da diligência requerida, acarretando o seu indeferimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.