STJ — 927

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bb11276ff394d29794c5c204f13873c8bfaad2e79413c9088edce332ba088fb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1bb11276ff394d29794c5c204f13873c8bfaad2e79413c9088edce332ba088fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. PERTINÊNCIA E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO. ART. 222-A, CPP. EXTRATOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. PROVA FORA DO AMBITO DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 156, CAPUT, CPP. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
  2. A defesa não fundamentou, de forma concreta e específica, a necessidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, não demonstrando a pertinência e razoabilidade da diligência requerida, acarretando o seu indeferimento (art. 222-A, CPP).
  3. A ausência de demonstração pela defesa da pertinência e da necessidade do alargamento do pedido de cooperação impõe o indeferimento das diligências pleiteadas, consistentes em extratos bancários fora do âmbito da acusação formulada (art. 156, "caput", CPP).
  4. Indeferida a realização de perícia contábil, por ausência de demonstração de sua necessidade e pertinência, além de referir-se a período fora dos limites temporais da acusação.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. PERTINÊNCIA E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO. ART. 222-A, CPP. EXTRATOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. PROVA FORA DO AMBITO DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 156, CAPUT, CPP. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A defesa não fundamentou, de forma concreta e específica, a necessidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, não demonstrando a pertinência e razoabilidade da diligência requerida, acarretando o seu indeferimento (art. 222-A, CPP). 3. A ausência de demonstração pela defesa da pertinência e da necessidade do alargamento do pedido de cooperação impõe o indeferimento das diligências pleiteadas, consistentes em extratos bancários fora do âmbito da acusação formulada (art. 156, "caput", CPP). 4. Indeferida a realização de perícia contábil, por ausência de demonstração de sua necessidade e pertinência, além de referir-se a período fora dos limites temporais da acusação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.