STJ — 1951292

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c07a84dc45024d7ad021b13b6c4134390e5c03901eed63c197ec5684d700711

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DE BEM IMÓVEL QUE, DE ACORDO COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, ?NÃO ESTÁ LOCALIZADO EM LOCAL DE USO COMUM DO POVO?. EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA, QUANDO DEPENDENTE DO REEXAME DE PRODUÇÃO DE PROVAS DA DEMANDA ORIGINÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória interposta pela União, fundada em violação a literal disposição de lei (art. 966, V, do CPC/2015), com o fim de desconstituir acórdão que manteve a sentença que recebeu Ação Reivindicatória cumulada com Demolitória como Ação Reintegratória, aplicando o princípio da fungibilidade, por reconhecer que o imóvel em discussão não se encontrava em local de uso comum do povo, mas em Terreno de Marinha, cuja ocupação é passível de regularização.
  2. O Tribunal de origem, em Embargos Infringentes, manteve o Voto vencedor que julgou o pedido procedente. Transcrevo trechos do referido acórdão: "Defende que, em assim sendo, o Princípio da Fungibilidade fora corretamente aplicado à hipótese, ante a natureza possessória da ação, definida a partir do conjunto fático-probatório da Ação originária, inexistindo qualquer violação a literal disposição de Lei que autorize a rescisão do Julgado. (...) Observa-se que o Acórdão embargado teve por principal fundamento a impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade à hipótese em análise, tendo em vista a presença de requisitos aptos a dar esteio ao pleito reivindicatório, originalmente formulado. Este Colegiado, por maioria, compreendeu que a decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita, com o que restaram violados os arts. 920 e 460, ambos do Código de Processo Civil/73, vigente quando da Sessão de Julgamento respectiva" (fls 4-6, e-STJ).
  3. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão rescindendo aplicou o princípio da fungibilidade e manteve a sentença que recebeu a petição inicial de Ação Reivindicatória cumulada com Demolitória como Ação Reintegratória. Ainda que o fundamento da Ação Rescisória, acolhido pelo acórdão do Tribunal de origem, seja de que não é aplicável o princípio da fungibilidade na presente hipótese, percebe-se que o juízo referente ao cabimento ou não da fungibilidade passa pela análise dos fatos da demanda, o que impossibilita o cabimento da Ação Rescisória. Isso porque o acórdão rescindendo aplicou a fungibilidade sob o fundamento fático de que "o bem não está localizado em local de uso comum do povo". A Corte regional, contudo, de modo genérico, deu provimento à Rescisória e sustentou que "as praias são bens públicos de uso comum do povo". Observa-se que, além de não atacar especificamente o fundamento do acórdão rescindendo, o acórdão recorrido terminou por alterar o estado fático da demanda.
  4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a viabilidade da Ação Rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não cabendo a reapreciação das provas produzidas ou a análise da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DE BEM IMÓVEL QUE, DE ACORDO COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, ?NÃO ESTÁ LOCALIZADO EM LOCAL DE USO COMUM DO POVO?. EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA, QUANDO DEPENDENTE DO REEXAME DE PRODUÇÃO DE PROVAS DA DEMANDA ORIGINÁRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória interposta pela União, fundada em violação a literal disposição de lei (art. 966, V, do CPC/2015), com o fim de desconstituir acórdão que manteve a sentença que recebeu Ação Reivindicatória cumulada com Demolitória como Ação Reintegratória, aplicando o princípio da fungibilidade, por reconhecer que o imóvel em discussão não se encontrava em local de uso comum do povo, mas em Terreno de Marinha, cuja ocupação é passível de regularização. 2. O Tribunal de origem, em Embargos Infringentes, manteve o Voto vencedor que julgou o pedido procedente. Transcrevo trechos do referido acórdão: "Defende que, em assim sendo, o Princípio da Fungibilidade fora corretamente aplicado à hipótese, ante a natureza possessória da ação, definida a partir do conjunto fático-probatório da Ação originária, inexistindo qualquer violação a literal disposição de Lei que autorize a rescisão do Julgado. (...) Observa-se que o Acórdão embargado teve por principal fundamento a impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade à hipótese em análise, tendo em vista a presença de requisitos aptos a dar esteio ao pleito reivindicatório, originalmente formulado. Este Colegiado, por maioria, compreendeu que a decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita, com o que restaram violados os arts. 920 e 460, ambos do Código de Processo Civil/73, vigente quando da Sessão de Julgamento respectiva" (fls 4-6, e-STJ). 3. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão rescindendo aplicou o princípio da fungibilidade e manteve a sentença que recebeu a petição inicial de Ação Reivindicatória cumulada com Demolitória como Ação Reintegratória. Ainda que o fundamento da Ação Rescisória, acolhido pelo acórdão do Tribunal de origem, seja de que não é aplicável o princípio da fungibilidade na presente hipótese, percebe-se que o juízo referente ao cabimento ou não da fungibilidade passa pela análise dos fatos da demanda, o que impossibilita o cabimento da Ação Rescisória. Isso porque o acórdão rescindendo aplicou a fungibilidade sob o fundamento fático de que "o bem não está localizado em local de uso comum do povo". A Corte regional, contudo, de modo genérico, deu provimento à Rescisória e sustentou que "as praias são bens públicos de uso comum do povo". Observa-se que, além de não atacar especificamente o fundamento do acórdão rescindendo, o acórdão recorrido terminou por alterar o estado fático da demanda. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a viabilidade da Ação Rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não cabendo a reapreciação das provas produzidas ou a análise da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.