STJ — 180

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA INTERPELAÇÃO JUDICIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b605ebf217343540485e1ab40125d2d02bbf500e4ae0e518138c83da0276e8f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. ART. 144 DO CP. INTERPELADO: DESEMBARGADOR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EQUIVOCIDADE DO CONTÉUDO EM TESE OFENSIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO OBJETIVO OU SUBJETIVO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interpelação judicial, prevista no art. 144 do Código Penal, é medida de cunho cautelar e natureza preparatória, todavia, não obrigatória com o escopo de "aparelhar e instruir futura e eventual ação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra" (AgRg na IJ n. 158/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 24/9/2020).
  2. A interpelação judicial tem como pressuposto processual a equivocidade de expressões ou frases das supostas ofensas que, em tese, podem caracterizar delito contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), bem como dúvida quanto aos seus destinatários, constituindo-se, assim, em etapa facultativa da persecutio criminis. Doutrina. Precedentes. (EDcl na IJ n. 159/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 8/9/2021. Pet 4444 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00154 RTJ VOL-00208-01 PP-00040 RSJADV fev., 2009, p. 43-48 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 494-505. AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023. AC 2853 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012).
  3. A medida cautelar preparatória não se presta à produção de provas acerca do elemento subjetivo do injusto dos crimes contra a honra (animus injuriandi, caluniandi vel difamandi), questão a ser dirimida no bojo da ação penal competente.
  4. Na espécie, conforme narrativa fática descrita na inicial, bem como da análise totalmente processual das transcrições das manifestações do agravado durante as sessões no Tribunal de origem, não se revela nenhuma equivocidade no tocante ao conteúdo das declarações do Desembargador, seja do prisma objetivo, seja subjetivo.
  5. Portanto, a presente interpelação não possui substrato objetivo mínimo que autorize seu processamento. Verifica-se que as indagações arroladas na petição inicial, em larga medida, destinam-se à confirmação das intenções do interpelado, o que refoge à disciplina legal do instrumento e torna inadequada sua utilização.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. ART. 144 DO CP. INTERPELADO: DESEMBARGADOR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EQUIVOCIDADE DO CONTÉUDO EM TESE OFENSIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO OBJETIVO OU SUBJETIVO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interpelação judicial, prevista no art. 144 do Código Penal, é medida de cunho cautelar e natureza preparatória, todavia, não obrigatória com o escopo de "aparelhar e instruir futura e eventual ação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra" (AgRg na IJ n. 158/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 24/9/2020). 2. A interpelação judicial tem como pressuposto processual a equivocidade de expressões ou frases das supostas ofensas que, em tese, podem caracterizar delito contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), bem como dúvida quanto aos seus destinatários, constituindo-se, assim, em etapa facultativa da persecutio criminis. Doutrina. Precedentes. (EDcl na IJ n. 159/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 8/9/2021. Pet 4444 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00154 RTJ VOL-00208-01 PP-00040 RSJADV fev., 2009, p. 43-48 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 494-505. AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023. AC 2853 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012). 3. A medida cautelar preparatória não se presta à produção de provas acerca do elemento subjetivo do injusto dos crimes contra a honra (animus injuriandi, caluniandi vel difamandi), questão a ser dirimida no bojo da ação penal competente. 4. Na espécie, conforme narrativa fática descrita na inicial, bem como da análise totalmente processual das transcrições das manifestações do agravado durante as sessões no Tribunal de origem, não se revela nenhuma equivocidade no tocante ao conteúdo das declarações do Desembargador, seja do prisma objetivo, seja subjetivo. 5. Portanto, a presente interpelação não possui substrato objetivo mínimo que autorize seu processamento. Verifica-se que as indagações arroladas na petição inicial, em larga medida, destinam-se à confirmação das intenções do interpelado, o que refoge à disciplina legal do instrumento e torna inadequada sua utilização. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPELAÇÃO JUDICIAL - NÃO OBRIGATORIEDADE) STJ - <<AgRg na IJ 158>>-MG STF - [[Pet-AgR 444]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas