Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF,
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 93,
IX, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam
voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a
reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.
- A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a
questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema
n. 181 do STF).
- Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não
é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em
que definida a ausência de repercussão geral.
- Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, IX, da
Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF,
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 93,
IX, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam
voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a
reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.
2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a
questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema
n. 181 do STF).
3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não
é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em
que definida a ausência de repercussão geral.
4. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, IX, da
Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSOS -
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS - TEMA 181/STF)
STF - [[RE-RG 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),
[[ARE-AgR 1317340]]-SP, [[ARE-AgR 822158]]-DF
(INADMISSIBILIDADE - OFENSA ART. 105, III, DA CF/88)
STF - [[RE 108829]]-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1656469>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.