Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE
PARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES
JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, "somente são cabíveis os embargos de divergência quando
o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os
mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao
contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando
as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções
diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp n.
805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017).
- No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu que o
indeferimento da petição inicial, quer por força do não
preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC,
quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do NCPC;
os acórdãos indicados como paradigmas, por outro lado, interpretando
os arts. 264 e 284 do CPC/1973, analisaram questão jurídica
diversa, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por iniciativa
da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do
pedido ou causa de pedir.
- O julgado embargado, todavia, limitou-se à análise do artigo 321
CPC/15, sem, contudo, fazer qualquer exame acerca da possibilidade
(ou não) de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou da
causa de pedir, o que demandaria a interpretação da norma prevista
no art. 329, inciso II, do CPC/15, questão jurídica não analisada
pelo acórdão impugnado.
- Inexistindo identidade ou similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, os
embargos de divergência não podem ser conhecidos. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE
PARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES
JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, "somente são cabíveis os embargos de divergência quando
o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os
mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao
contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando
as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções
diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp n.
805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017).
2. No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu que o
indeferimento da petição inicial, quer por força do não
preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC,
quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do NCPC;
os acórdãos indicados como paradigmas, por outro lado, interpretando
os arts. 264 e 284 do CPC/1973, analisaram questão jurídica
diversa, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por iniciativa
da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do
pedido ou causa de pedir.
3. O julgado embargado, todavia, limitou-se à análise do artigo 321
CPC/15, sem, contudo, fazer qualquer exame acerca da possibilidade
(ou não) de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou da
causa de pedir, o que demandaria a interpretação da norma prevista
no art. 329, inciso II, do CPC/15, questão jurídica não analisada
pelo acórdão impugnado.
4. Inexistindo identidade ou similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, os
embargos de divergência não podem ser conhecidos. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITO - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1776467>>-PR,
<<AgRg nos EAREsp 1924566>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1204976>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1516757>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.