STJ — 1697213

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9760bf17e502fa5d353ffff41c609e39d111bfff918fabbc7d76bb0ef677948e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. CONCEITO DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. PARADIGMA ANTIGO. NOVA PETIÇÃO POSTERIOR AO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA COISA JULGADA VERIFICADA ANTES DO PRIMEIRO JULGAMENTO OCORRIDO NO STJ. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, o que cumpre ser demonstrado por configurar pressuposto para seu conhecimento. Ausência de divergência atual, tendo em vista que o paradigma da QUARTA TURMA foi proferido em 2004 e o acórdão embargado é de 2021.
  2. Conforme entendimento consolidado no STJ, os embargos de divergência possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, destinado especifica e exclusivamente a sanar dissídio jurisprudencial entre órgãos da Corte. Com isso, inadmitidos os embargos quanto ao paradigma da QUARTA TURMA, é vedado o exame pela CORTE ESPECIAL de questões meritórias diversas do tema jurídico objeto da divergência, mesmo que se cuide de matéria de ordem pública, com possibilidade de influenciar no resultado da demanda, como é o caso da alegação de suposta ofensa à coisa julgada.
  3. Também por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, o STJ não permite enfrentar supostos fatos novos em embargos de divergência indeferidos liminarmente ou não conhecidos por ausência dos requisitos de admissibilidade.
  4. Mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência no que se refere ao paradigma da QUARTA TURMA, basta, neste momento, desprover o agravo interno.
  5. Após a redistribuição dos embargos de divergência para a PRIMEIRA SEÇÃO, no caso de se admitir e de se determinar o processamento dos embargos de divergência, dentro de sua competência, para julgar o mérito recursal, o referido colegiado poderá reapreciar as alegações deduzidas nas petições em que invocada a ofensa à coisa julgada, eventualmente conhecendo delas e decidindo-as como entender de direito à luz do caso concreto.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. CONCEITO DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. PARADIGMA ANTIGO. NOVA PETIÇÃO POSTERIOR AO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA COISA JULGADA VERIFICADA ANTES DO PRIMEIRO JULGAMENTO OCORRIDO NO STJ. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, o que cumpre ser demonstrado por configurar pressuposto para seu conhecimento. Ausência de divergência atual, tendo em vista que o paradigma da QUARTA TURMA foi proferido em 2004 e o acórdão embargado é de 2021. 2. Conforme entendimento consolidado no STJ, os embargos de divergência possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, destinado especifica e exclusivamente a sanar dissídio jurisprudencial entre órgãos da Corte. Com isso, inadmitidos os embargos quanto ao paradigma da QUARTA TURMA, é vedado o exame pela CORTE ESPECIAL de questões meritórias diversas do tema jurídico objeto da divergência, mesmo que se cuide de matéria de ordem pública, com possibilidade de influenciar no resultado da demanda, como é o caso da alegação de suposta ofensa à coisa julgada. 3. Também por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, o STJ não permite enfrentar supostos fatos novos em embargos de divergência indeferidos liminarmente ou não conhecidos por ausência dos requisitos de admissibilidade. 4. Mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência no que se refere ao paradigma da QUARTA TURMA, basta, neste momento, desprover o agravo interno. 5. Após a redistribuição dos embargos de divergência para a PRIMEIRA SEÇÃO, no caso de se admitir e de se determinar o processamento dos embargos de divergência, dentro de sua competência, para julgar o mérito recursal, o referido colegiado poderá reapreciar as alegações deduzidas nas petições em que invocada a ofensa à coisa julgada, eventualmente conhecendo delas e decidindo-as como entender de direito à luz do caso concreto. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ATUALIDADE DO DISSENSO INTERPRETATIVO - REQUISITO) STJ - <<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES, <<AgInt nos EAREsp 1746965>>-DF, <<AgInt nos EREsp 1758376>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO DE NATUREZA VINCULADA - QUESTÕES MERITÓRIAS DIVERSAS - EXAME - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1141325>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1920219>>-RJ, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1241826>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1834144>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FATOS NOVOS OU NÃO CONHECIDOS - EXAME - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1002679>>-ES, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1531531>>-MA, <<EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1764848>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1073431>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1517339>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.