STJ — 26842
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 033af214d8a60143246509534a1881a8840d87d4520418fbe5304c093846f35c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO ACORDO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO. CELEBRAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. PREJUÍZOS GRAVES. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a parte insurge-se contra decisão a monocrática que recebeu petição da impetrante como pedido de renúncia ao prazo recursal e o homologou com fundamento no art. 34, inciso IX, do RISTJ.
- A notícia do acordo celebrado entre as partes não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso próprio.
- A ausência de informação do acordo celebrado entre as partes na origem não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual.
- A ausência de demonstração dos graves prejuízo alegados acarreta o não conhecimento do recurso. Súmula nº 284/STF.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO ACORDO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO.
CELEBRAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
RECURSO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. PREJUÍZOS GRAVES.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. No caso, a parte insurge-se contra decisão a monocrática que
recebeu petição da impetrante como pedido de renúncia ao prazo
recursal e o homologou com fundamento no art. 34, inciso IX, do
RISTJ.
2. A notícia do acordo celebrado entre as partes não possui o condão
de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso
próprio.
3. A ausência de informação do acordo celebrado entre as partes na
origem não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado
no princípio da boa-fé processual.
4. A ausência de demonstração dos graves prejuízo alegados acarreta
o não conhecimento do recurso. Súmula nº 284/STF.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGAÇÃO DEFENSIVA CONVENIENTEMENTE TRAZIDA AOS AUTOS - VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2075690>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.