STJ — 2074800

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-04-17Data Publicacao: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02d2b72ad9d770669d104649951d5262ab30ba6d20021fa070fd856144290004

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ARE INCABÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO AO STF. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Questão de ordem instaurada para corrigir erro material contido no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos autos do AREsp n. 2.074.800/PR e não conheceu do agravo em recurso extraordinário que foi simultaneamente interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
  2. Os aclaratórios foram corretamente rejeitados pela Corte Especial, haja vista a inexistência de capítulos autônomos na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que inviabiliza a interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso extraordinário.
  3. No entanto, apesar de se ter rejeitado os embargos de declaração e mantido o acórdão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, houve a determinação de remessa do referido recurso ao Supremo Tribunal Federal, em flagrante erro material.
  4. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material e assegurar o correto andamento do processo, retirando-se a determinação de remessa do agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ARE INCABÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO AO STF. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Questão de ordem instaurada para corrigir erro material contido no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos autos do AREsp n. 2.074.800/PR e não conheceu do agravo em recurso extraordinário que foi simultaneamente interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Os aclaratórios foram corretamente rejeitados pela Corte Especial, haja vista a inexistência de capítulos autônomos na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que inviabiliza a interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso extraordinário. 4. No entanto, apesar de se ter rejeitado os embargos de declaração e mantido o acórdão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, houve a determinação de remessa do referido recurso ao Supremo Tribunal Federal, em flagrante erro material. 5. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material e assegurar o correto andamento do processo, retirando-se a determinação de remessa do agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para correção de erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.