STJ — 2038066

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cf08e357ac5f6486746598c79d9e9b4e7bff992412498543b50d2fc023d38ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se a presença de erro material no acórdão embargado ao utilizar o valor da condenação como base do cálculo da majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que a demanda foi julgada improcedente na origem.
  2. A não existência de decreto condenatório, aliada à impossibilidade de aferir eventual proveito econômico obtido, atrai a utilização do valor atualizado da causa no momento de arbitramento dos honorários de advogado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
  3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a presença de erro material no acórdão embargado ao utilizar o valor da condenação como base do cálculo da majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que a demanda foi julgada improcedente na origem. 2. A não existência de decreto condenatório, aliada à impossibilidade de aferir eventual proveito econômico obtido, atrai a utilização do valor atualizado da causa no momento de arbitramento dos honorários de advogado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL) STJ - <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 359271>>-PR, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na Pet 15818>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.