STJ — 1709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-04-17Data Publicacao: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d68a3e33d55a4c8e4974c69cf68c5fabc8dd6faa4199dc218cbac4ced7c6480c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO E O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO NA ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA A APURAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão da existência de fundadas suspeitas acerca da ilegalidade da decisão de arquivamento de inquérito instaurado na origem e devolução dos bens nele apreendidos, proferida por desembargador com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, este relator determinou a preservação e o compartilhamento dos elementos de convicção reunidos no referido procedimento inquisitorial.
  2. Havendo indícios da prática de crime por autoridade com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, e constatando-se que as provas cuja destruição ou restituição ordenada na origem são indispensáveis para a apuração dos fatos submetidos à apreciação deste relator, não havia outra medida a ser tomada que não a determinação cautelar de preservação dos aludidos elementos de convicção e o seu compartilhamento com esta Corte Superior.
  3. A prevalecer a tese sustentada pela defesa, seria inviável a própria investigação dos fatos neste Superior Tribunal de Justiça, que se referem justamente à existência ou não de alguma ilegalidade na atuação de desembargador ao proferir as decisões que avocaram o inquérito instaurado na origem e determinaram o seu arquivamento.
  4. Não se constata qualquer ofensa à coisa julgada, até mesmo porque, caso se comprove que o arquivamento do inquérito decorreu de atuação ilícita de desembargador, sua decisão poderá ser anulada e não mais subsistirá.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO E O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO NA ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA A APURAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da existência de fundadas suspeitas acerca da ilegalidade da decisão de arquivamento de inquérito instaurado na origem e devolução dos bens nele apreendidos, proferida por desembargador com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, este relator determinou a preservação e o compartilhamento dos elementos de convicção reunidos no referido procedimento inquisitorial. 2. Havendo indícios da prática de crime por autoridade com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, e constatando-se que as provas cuja destruição ou restituição ordenada na origem são indispensáveis para a apuração dos fatos submetidos à apreciação deste relator, não havia outra medida a ser tomada que não a determinação cautelar de preservação dos aludidos elementos de convicção e o seu compartilhamento com esta Corte Superior. 3. A prevalecer a tese sustentada pela defesa, seria inviável a própria investigação dos fatos neste Superior Tribunal de Justiça, que se referem justamente à existência ou não de alguma ilegalidade na atuação de desembargador ao proferir as decisões que avocaram o inquérito instaurado na origem e determinaram o seu arquivamento. 4. Não se constata qualquer ofensa à coisa julgada, até mesmo porque, caso se comprove que o arquivamento do inquérito decorreu de atuação ilícita de desembargador, sua decisão poderá ser anulada e não mais subsistirá. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.