STJ — 29842
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8f3700e8dc1afb463dc59ff4e1fa928035d846e1bc8725759b0438970e1c85e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE APLICOU A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ QUANTO À TEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.
- Hipótese em que não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impetrado, que aplicou a jurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR. ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE APLICOU A JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ QUANTO À TEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta
ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas
todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do
mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado
contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada
em julgado.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade ou teratologia no
acórdão impetrado, que aplicou a jurisprudência consolidada da Corte
Especial no que diz respeito à comprovação da ocorrência de feriado
local ou suspensão de expediente no ato da interposição do recurso,
por meio de documento idôneo.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no RMS 60645>>-RN, <<AgInt no RMS 68405>>-SP,
<<AgInt no MS 29440>>-DF, <<AgInt no MS 28280>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.