STJ — 879760

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3a72cfa07150a727a267e77c7a4a6256f853d0f0fe79b193c5514a2be789dcd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a3a72cfa07150a727a267e77c7a4a6256f853d0f0fe79b193c5514a2be789dcd
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. O valor dos bens subtraídos - veículos automotivos-, denota a maior censura do agir do réu, o que exige o incremento da pena-base.
  2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
  3. Consoante destacado pelo Magistrado de 1º grau, o trauma causado à vítima restou devidamente demonstrado, o que justifica o incremento da basilar pelas consequências do delito.
  4. Descabe falar em bis in idem, pois o valor dos bens subtraído foi valorado para exasperar a pena a título de culpabilidade e o trauma sofrido pela vítima restou sopesado, de forma idônea, como consequências do crime.
  5. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias concretas evidenciam que, além do emprego de arma de fogo para subjugar a vítima, o artefato foi mantido apontado para área vital do seu corpo, além dela ter sofrido agressões físicas e verbais.
  6. Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes.
  7. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente o aumento superior a 1/3 da pena, considerando o emprego de duas armas brancas e uma arma de fogo, além da participação de três agentes, o que constitui motivação concreta e afasta a ocorrência de ofensa à Súmula 443/STJ.
  8. Não houve aplicação sucessiva dos aumentos, até mesmo pelo fato do réu ter sido condenado pela prática de crime perpetrado antes do advento da nova redação do art. 157, § 2º, do CP, ainda no ano de 2015. 9 . Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. O valor dos bens subtraídos - veículos automotivos-, denota a maior censura do agir do réu, o que exige o incremento da pena-base. 2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 3. Consoante destacado pelo Magistrado de 1º grau, o trauma causado à vítima restou devidamente demonstrado, o que justifica o incremento da basilar pelas consequências do delito. 4. Descabe falar em bis in idem, pois o valor dos bens subtraído foi valorado para exasperar a pena a título de culpabilidade e o trauma sofrido pela vítima restou sopesado, de forma idônea, como consequências do crime. 5. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias concretas evidenciam que, além do emprego de arma de fogo para subjugar a vítima, o artefato foi mantido apontado para área vital do seu corpo, além dela ter sofrido agressões físicas e verbais. 6. Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes. 7. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente o aumento superior a 1/3 da pena, considerando o emprego de duas armas brancas e uma arma de fogo, além da participação de três agentes, o que constitui motivação concreta e afasta a ocorrência de ofensa à Súmula 443/STJ. 8. Não houve aplicação sucessiva dos aumentos, até mesmo pelo fato do réu ter sido condenado pela prática de crime perpetrado antes do advento da nova redação do art. 157, § 2º, do CP, ainda no ano de 2015. 9 . Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no HC 801789>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.