Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DAS CONSEQUÊNCIAS E
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA
DAS CAUSAS DE AUMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a
maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. O valor dos bens subtraídos - veículos automotivos-, denota
a maior censura do agir do réu, o que exige o incremento da
pena-base.
- Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal.
- Consoante destacado pelo Magistrado de 1º grau, o trauma causado
à vítima restou devidamente demonstrado, o que justifica o
incremento da basilar pelas consequências do delito.
- Descabe falar em bis in idem, pois o valor dos bens subtraído foi
valorado para exasperar a pena a título de culpabilidade e o trauma
sofrido pela vítima restou sopesado, de forma idônea, como
consequências do crime.
- O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias concretas
evidenciam que, além do emprego de arma de fogo para subjugar a
vítima, o artefato foi mantido apontado para área vital do seu
corpo, além dela ter sofrido agressões físicas e verbais.
- Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da
fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa,
impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de
exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de
majorantes.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente
o aumento superior a 1/3 da pena, considerando o emprego de duas
armas brancas e uma arma de fogo, além da participação de três
agentes, o que constitui motivação concreta e afasta a ocorrência de
ofensa à Súmula 443/STJ.
- Não houve aplicação sucessiva dos aumentos, até mesmo pelo fato
do réu ter sido condenado pela prática de crime perpetrado antes do
advento da nova redação do art. 157, § 2º, do CP, ainda no ano de
2015.
9 . Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DAS CONSEQUÊNCIAS E
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA
DAS CAUSAS DE AUMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a
maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. O valor dos bens subtraídos - veículos automotivos-, denota
a maior censura do agir do réu, o que exige o incremento da
pena-base.
2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal.
3. Consoante destacado pelo Magistrado de 1º grau, o trauma causado
à vítima restou devidamente demonstrado, o que justifica o
incremento da basilar pelas consequências do delito.
4. Descabe falar em bis in idem, pois o valor dos bens subtraído foi
valorado para exasperar a pena a título de culpabilidade e o trauma
sofrido pela vítima restou sopesado, de forma idônea, como
consequências do crime.
5. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias concretas
evidenciam que, além do emprego de arma de fogo para subjugar a
vítima, o artefato foi mantido apontado para área vital do seu
corpo, além dela ter sofrido agressões físicas e verbais.
6. Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da
fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa,
impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de
exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de
majorantes.
7. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente
o aumento superior a 1/3 da pena, considerando o emprego de duas
armas brancas e uma arma de fogo, além da participação de três
agentes, o que constitui motivação concreta e afasta a ocorrência de
ofensa à Súmula 443/STJ.
8. Não houve aplicação sucessiva dos aumentos, até mesmo pelo fato
do réu ter sido condenado pela prática de crime perpetrado antes do
advento da nova redação do art. 157, § 2º, do CP, ainda no ano de
2015.
9 . Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 801789>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.