Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEVANTAMENTO E
DESBLOQUEIO DE ATIVOS SEQUESTRADOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Questão trazida na presente impetração - acerca do levantamento e
desbloqueio dos ativos sequestrados em conta da empresa - que não
foi alvo de cognição pela Corte estadual porque já havia sido alvo
de apreciação em impetração anterior e não conhecida por inadequação
da via eleita. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
- "Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento de
que a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro
de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do
habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda
que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado." (AgRg no
HC n. 821.071/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
15/12/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEVANTAMENTO E
DESBLOQUEIO DE ATIVOS SEQUESTRADOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Questão trazida na presente impetração - acerca do levantamento e
desbloqueio dos ativos sequestrados em conta da empresa - que não
foi alvo de cognição pela Corte estadual porque já havia sido alvo
de apreciação em impetração anterior e não conhecida por inadequação
da via eleita. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. "Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento de
que a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro
de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do
habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda
que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado." (AgRg no
HC n. 821.071/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
15/12/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS)
STJ - <<AgRg no HC 821071>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.