STJ — 743675

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dde519a35de4f23430256d016ae55810c7c3489f6bc6fbaa7db26e99fb3ed029

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
  2. Neste caso, o recurso extraordinário em apelação criminal interposto pela defesa foi sobrestado em razão do TEMA n. 977 do Supremo Tribunal Federal - STF, enquanto o Recurso Especial teve sua tramitação suspensa, ambos por força de decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC em 15/9/2021. Sopesando o tempo da prisão provisória e os fatores que influenciam na tramitação da demanda, verificou-se a configuração de constrangimento ilegal a ser remediado pela via mandamental.
  3. Mesmo considerada a complexidade da causa, a pluralidade de acusados e a imputação de delitos graves, ao que se soma a notícia de que o agravado não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal porquanto em cumprimento de pena provisória, constata-se injustificada delonga, com destaque para o fato de que a custódia perdura por cerca de quatro anos e não há previsão para o deslinde definitivo da demanda.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 2. Neste caso, o recurso extraordinário em apelação criminal interposto pela defesa foi sobrestado em razão do TEMA n. 977 do Supremo Tribunal Federal - STF, enquanto o Recurso Especial teve sua tramitação suspensa, ambos por força de decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC em 15/9/2021. Sopesando o tempo da prisão provisória e os fatores que influenciam na tramitação da demanda, verificou-se a configuração de constrangimento ilegal a ser remediado pela via mandamental. 3. Mesmo considerada a complexidade da causa, a pluralidade de acusados e a imputação de delitos graves, ao que se soma a notícia de que o agravado não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal porquanto em cumprimento de pena provisória, constata-se injustificada delonga, com destaque para o fato de que a custódia perdura por cerca de quatro anos e não há previsão para o deslinde definitivo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO) STJ - <<AgRg no RHC 159218>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.