STJ — 2251382

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-03-19Data da publicação: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87adba93ea868f8d2270d753fedaa549788c98385f6857bfdf225b8920981e94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868194
Número de registro na fonte
202203642106
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87adba93ea868f8d2270d753fedaa549788c98385f6857bfdf225b8920981e94. SHA-256 do comentário: 0e091931944fea27dca4f6c70e1f004ad7532b703bbb0ae0d476a4bd48e24e8b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL - CP. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. REDAÇÃO ORIGINAL, ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 10.803/2003. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR SE A ALTERAÇÃO DO PRECEITO PRIMÁRIO FOI BENÉFICA OU NÃO AO RECORRENTE. TIPICIDADE APARENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. DOSIMETRIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMEN TAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente argumenta que o Tribunal Regional Federal - TRF, ao manter a sua condenação, com base na atual redação do art. 149 do Código Penal - CP, aplica retroativamente a Lei n. 10.803/2003, que incrimina condutas que não eram criminalizadas à época dos fatos. Isso porque o tipo penal originário exigia efetiva supressão da liberdade do indivíduo, conduta que não lhe foi imputada.
  2. Verifica-se, no caso concreto, a desnecessidade de se perquirir se a nova disposição legislativa, em seu preceito primário, é mais favorável ou não ao recorrente, bastando observar se em verdade houve a efetiva restrição à liberdade das vítimas, já que é consenso que o tipo penal original implicitamente a exigia.
  3. Segundo a peça acusatória, os trabalhadores/vítimas eram impedidos de sair do local de trabalho antes do acerto de contas das dívidas contraídas com o empregador e diante da ausência de meios de transportes e precariedade de acesso ao local. Também se infere que os trabalhadores eram ameaças de morte pelo "gato", com emprego de espingarda calibre .20, caso tentassem evadir-se do local. Assim, cumpre reconhecer que as condutas narradas na denúncia se revestem de tipicidade aparente, pois imputada ao agravante a conduta de restringir o direito de ir e vir dos trabalhadores/vítimas.
  4. Quanto à negativa de vigência ao art. 315, § 2°, inc. IV, do CPP, o recurso também não prospera, pois assentado pela Corte de origem que "o embargante pretendia rediscutir as matérias decididas no tocante à dosimetria da pena".
  5. Não se vislumbra ofensa ao art. 59 do CP, no tocante à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, pois, além de não serem ínsitas ao tipo criminoso, não se verifica a ocorrência de bis in idem, seja na segunda fase (agravante da gerência da atividade criminosa), seja na terceira fase (concurso formal). 5.1. O recorrente além de ser o gerente da atividade criminosa, mantinha o sistema de servidão por dívidas (truck system), sendo as consequências também mais penosas que as usuais, pois, além do número de trabalhadores mantidos nessas precárias condições de trabalho, alguns deles tiveram que pedir socorro à família e ir em busca de medicamentos fora da fazenda, situada a 200km da cidade de Sinop/MT.
  6. No que se refere à suposta desproporcionalidade da fração adotada para cada circunstância judicial negativa, em verdade, o aumento de um ano na pena-base se deu pela negativação de duas circunstâncias. O critério adotado não é desarrazoado, inexistindo método matemático criado por esta Corte para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP. O critério de 1/6 por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz uma imposição.
  7. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi promovido o devido cotejo analítico entre o aresto guerreado e os paradigmas citados, bem como não explicitada a similitude fática entre eles, o que inviabiliza a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL - CP. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. REDAÇÃO ORIGINAL, ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 10.803/2003. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR SE A ALTERAÇÃO DO PRECEITO PRIMÁRIO FOI BENÉFICA OU NÃO AO RECORRENTE. TIPICIDADE APARENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. DOSIMETRIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMEN TAL DESPROVIDO. 1. O recorrente argumenta que o Tribunal Regional Federal - TRF, ao manter a sua condenação, com base na atual redação do art. 149 do Código Penal - CP, aplica retroativamente a Lei n. 10.803/2003, que incrimina condutas que não eram criminalizadas à época dos fatos. Isso porque o tipo penal originário exigia efetiva supressão da liberdade do indivíduo, conduta que não lhe foi imputada. 2. Verifica-se, no caso concreto, a desnecessidade de se perquirir se a nova disposição legislativa, em seu preceito primário, é mais favorável ou não ao recorrente, bastando observar se em verdade houve a efetiva restrição à liberdade das vítimas, já que é consenso que o tipo penal original implicitamente a exigia. 3. Segundo a peça acusatória, os trabalhadores/vítimas eram impedidos de sair do local de trabalho antes do acerto de contas das dívidas contraídas com o empregador e diante da ausência de meios de transportes e precariedade de acesso ao local. Também se infere que os trabalhadores eram ameaças de morte pelo "gato", com emprego de espingarda calibre .20, caso tentassem evadir-se do local. Assim, cumpre reconhecer que as condutas narradas na denúncia se revestem de tipicidade aparente, pois imputada ao agravante a conduta de restringir o direito de ir e vir dos trabalhadores/vítimas. 4. Quanto à negativa de vigência ao art. 315, § 2°, inc. IV, do CPP, o recurso também não prospera, pois assentado pela Corte de origem que "o embargante pretendia rediscutir as matérias decididas no tocante à dosimetria da pena". 5. Não se vislumbra ofensa ao art. 59 do CP, no tocante à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, pois, além de não serem ínsitas ao tipo criminoso, não se verifica a ocorrência de bis in idem, seja na segunda fase (agravante da gerência da atividade criminosa), seja na terceira fase (concurso formal). 5.1. O recorrente além de ser o gerente da atividade criminosa, mantinha o sistema de servidão por dívidas (truck system), sendo as consequências também mais penosas que as usuais, pois, além do número de trabalhadores mantidos nessas precárias condições de trabalho, alguns deles tiveram que pedir socorro à família e ir em busca de medicamentos fora da fazenda, situada a 200km da cidade de Sinop/MT. 6. No que se refere à suposta desproporcionalidade da fração adotada para cada circunstância judicial negativa, em verdade, o aumento de um ano na pena-base se deu pela negativação de duas circunstâncias. O critério adotado não é desarrazoado, inexistindo método matemático criado por esta Corte para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP. O critério de 1/6 por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz uma imposição. 7. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi promovido o devido cotejo analítico entre o aresto guerreado e os paradigmas citados, bem como não explicitada a similitude fática entre eles, o que inviabiliza a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FRAÇÕES DE AUMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 809911>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2340225>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.