STJ — 1931540
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e8bc903318baae8b804d15b0e8fd8b73643ea6886040e23696c9eef991c23d2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS. PRECEDENTES. 4. DANOS MORAIS
DEVIDOS. ATRASO EXCESSIVO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da
legitimidade da parte recorrente, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na
entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de
reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o
tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de
prejuízo do promitente - comprador. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando
verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de
violação a direito da personalidade.
4.1. Com efeito, esta Corte tem entendido que o atraso expressivo,
como ocorrido no caso em testilha, supera o mero inadimplemento
contratual, sendo passível de indenização por danos morais.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.