Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE EM BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIAS PRÉVIAS PORMENORIZADAS. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO E GENITORA. CONFISSÃO INFORMAL. RÉU QUE, NA PRESENÇA DE ADVOGADO, AFIRMOU NÃO TER RECLAMAÇÃO DA ATUAÇÃO POLICIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. MODUS OPERANDI ABASTECIMENTO ESTRUTURADO DA "BIQUEIRA". PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão monocrática proferida por relator, em regra, não afronta o princípio da colegialidade, nem mesmo o do devido processo legal. Tampouco configura cerceament…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE EM BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIAS PRÉVIAS
PORMENORIZADAS. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO E GENITORA.
CONFISSÃO INFORMAL. RÉU QUE, NA PRESENÇA DE ADVOGADO, AFIRMOU NÃO
TER RECLAMAÇÃO DA ATUAÇÃO POLICIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS
INVIÁVEL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. MODUS OPERANDI
ABASTECIMENTO ESTRUTURADO DA "BIQUEIRA". PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática proferida por relator, em regra, não
afronta o princípio da colegialidade, nem mesmo o do devido processo
legal. Tampouco configura cerceamento de defesa. Certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria
seja apreciada pelo colegiado, afastando-se o eventual vício
existente. Precedentes.
II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
III - Aqui, as fundadas razões dos policiais que ensejaram a
abordagem se deram, inicialmente, por meio de diversas denúncias
prévias pormenorizadas de que o agravante seria o responsável pelo
tráfico de drogas na região dos fatos (fornecedor de "biqueira"). No
endereço do agravante, os policiais foram recebidos pelo próprio e
por sua genitora, que franquearam livremente a entrada. Por fim, ele
confessou informalmente o crime. Posteriormente, na presença de seu
advogado, ainda afirmou não ter qualquer reclamação acerca da
atuação da polícia no caso.
IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
V - Na dosimetria, o agravante não preencheu os requisitos legais
para obtenção do privilégio, por sua efetiva dedicação a atividades
criminosas. Os aspectos concretamente apontados na origem em relação
ao modus operandi dão conta de que o agravante faz do tráfico de
drogas seu meio de vida, realizando uma atividade estruturada de
abastecimento da "biqueira" existente no bairro.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 831827>>-SP, <<AgRg no HC 799404>>-SP
(BUSCA DOMICILIAR - LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 720896>>-AC
(DEPOIMENTO POLICIAL - FÉ PÚBLICA - MEIO DE PROVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2283182>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.