STJ — 2067375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32c71cf096454163bc7a4e788d515c901c471892c164c6002332560b6676898e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSENTE JUSTA CAUSA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE INGRESSO. PRETENSÃO DE MANTER ACÓRDÃO CONDENATÓRIO NÃO ACOLHIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada, em síntese, reconheceu violação ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o ingresso na residência em que localizada a droga apreendida não foi precedido de justa causa ou de autorização prévia e consentida do morador.
  2. Embora o agravado estivesse sendo investigado pela polícia em razão de denúncias anônimas de tráfico de drogas por "delivery" e tenha sido constatada a continuidade das entregas mesmo estando de férias do trabalho, a busca pessoal decorrente da abordagem dele quando estava acompanhado de sua namorada na motocicleta em via pública foi infrutífera. Em seguida, o agravado autorizou o ingresso num domicílio onde novamente nada de ilícito foi encontrado, mas encontradas chaves de outra residência para onde os policiais seguiram e localizaram as drogas e petrechos. 2.1. Apesar da busca pessoal estar acobertada pela justa causa do monitoramento prévio e o ingresso no primeiro domicílio ter sido de forma incontroversa franqueado, nada de ilícito foi encontrado nessas diligências que pudessem corroborar as investigações e justificar a atuaç ão policial para ingresso no segundo domicílio sem mandado judicial. Ademais, a autorização de ingresso dada pela namorada é controversa, documentada apenas na delegacia e impugnada na fase do contraditório judicial.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSENTE JUSTA CAUSA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE INGRESSO. PRETENSÃO DE MANTER ACÓRDÃO CONDENATÓRIO NÃO ACOLHIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, em síntese, reconheceu violação ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o ingresso na residência em que localizada a droga apreendida não foi precedido de justa causa ou de autorização prévia e consentida do morador. 2. Embora o agravado estivesse sendo investigado pela polícia em razão de denúncias anônimas de tráfico de drogas por "delivery" e tenha sido constatada a continuidade das entregas mesmo estando de férias do trabalho, a busca pessoal decorrente da abordagem dele quando estava acompanhado de sua namorada na motocicleta em via pública foi infrutífera. Em seguida, o agravado autorizou o ingresso num domicílio onde novamente nada de ilícito foi encontrado, mas encontradas chaves de outra residência para onde os policiais seguiram e localizaram as drogas e petrechos. 2.1. Apesar da busca pessoal estar acobertada pela justa causa do monitoramento prévio e o ingresso no primeiro domicílio ter sido de forma incontroversa franqueado, nada de ilícito foi encontrado nessas diligências que pudessem corroborar as investigações e justificar a atuaç ão policial para ingresso no segundo domicílio sem mandado judicial. Ademais, a autorização de ingresso dada pela namorada é controversa, documentada apenas na delegacia e impugnada na fase do contraditório judicial. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no AREsp 2363483>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.