STJ — 1828858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-03-18Data da publicação: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52cd1eb99bdb4fa9e241eb99c203d27c4e34e8f6a3c0c6e36fc85955a8f3e498

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868268
Número de registro na fonte
201902209535
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. REPASSE "FUNDO A FUNDO". INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP não elide a fiscalização do Tribunal de Contas da União, remanescendo seu interesse e legitimidade ao que se denomina repasse "fundo a fundo" de verbas federais.
  2. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência das Quinta e Sexta turmas do STJ, pois, nestes casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a f undo", atrai-se a competência da Justiça Federal. No caso, identificada a transferência "fundo a fundo" de verba federal no âmbito do Sistema Único de Saúde, necessário o acolhimento do pleito preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. REPASSE "FUNDO A FUNDO". INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP não elide a fiscalização do Tribunal de Contas da União, remanescendo seu interesse e legitimidade ao que se denomina repasse "fundo a fundo" de verbas federais. 2. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência das Quinta e Sexta turmas do STJ, pois, nestes casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a f undo", atrai-se a competência da Justiça Federal. No caso, identificada a transferência "fundo a fundo" de verba federal no âmbito do Sistema Único de Saúde, necessário o acolhimento do pleito preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - REPASSE FUNDO A FUNDO - COMPETÊNCIA FEDERAL) STJ - <<RHC 142308>>-DF, <<AgRg no HC 672224>>-DF, <<AgRg no CC 170558>>-SP, <<AgRg no CC 169033>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.