STJ — 171691
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 581e8f49457e5d4a74cbbd44c02e464b4cc25ab5f1f0abd4168ac9da61fe7e6f
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE QUE
PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As
instâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante
representa risco concreto à ordem pública, diante de sua
periculosidade e da gravidade do delito, evidenciada pelo modus
operandi da conduta consistente na participação do agente na
execução do ofendido que foi atingido por 17 disparos de arma de
fogo, a mando de corré que tencionava receber seguro de vida
contratado pela vítima .
2. O Tribunal de Justiça, embora de maneira sucinta, delineou
motivação concreta e individualizada acerca da conduta imputada ao
réu, inclusive se referindo ao decidido pelo Juízo de Primeira
Instância, asseverando o perigo gerado pelo estado de liberdade do
agravante haja vista, sobretudo, a gravidade concreta da conduta.
3. Bem asseverou a Corte Estadual que o agravante "foi preso no
mesmo dia da ocorrência do crime, ainda em condição considerada como
flagrante", logo "não houve significativo espaço de tempo entre a
decretação da prisão e os ilícitos supostamente praticado para se
invocar a ausência de contemporaneidade da medida constritiva". Não
há falar, portanto, na falta de contemporaneidade dos fatos que
justificaram a manutenção da prisão preventiva do agente preso em
flagrante cuja custódia foi convertida em preventiva e perdurou
durante a instrução.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.