STJ — 171691

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 581e8f49457e5d4a74cbbd44c02e464b4cc25ab5f1f0abd4168ac9da61fe7e6f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As instâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade e da gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta consistente na participação do agente na execução do ofendido que foi atingido por 17 disparos de arma de fogo, a mando de corré que tencionava receber seguro de vida contratado pela vítima . 2. O Tribunal de Justiça, embora de maneira sucinta, delineou motivação concreta e individualizada acerca da conduta imputada ao réu, inclusive se referindo ao decidido pelo Juízo de Primeira Instância, asseverando o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante haja vista, sobretudo, a gravidade concreta da conduta. 3. Bem asseverou a Corte Estadual que o agravante "foi preso no mesmo dia da ocorrência do crime, ainda em condição considerada como flagrante", logo "não houve significativo espaço de tempo entre a decretação da prisão e os ilícitos supostamente praticado para se invocar a ausência de contemporaneidade da medida constritiva". Não há falar, portanto, na falta de contemporaneidade dos fatos que justificaram a manutenção da prisão preventiva do agente preso em flagrante cuja custódia foi convertida em preventiva e perdurou durante a instrução. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.