Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO
MAJORADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata
teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a
superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
- STF.
- Ao indeferir a liminar no writ o Desembargador Relator apontou a
necessidade da custódia pois segundo o decreto prisional "Trata-se
de crime praticado mediante concurso de agentes, ameaça com arma de
fogo, tendo as vítimas sido mantidas trancadas em um closet,
restringindo-se sua liberdade, o que denota, em tese, ousadia e
periculosidade dos autores do delito. As condutas individuais
descritas na denúncia apontam para a prática dos crimes de roubo e
extorsão, onde um teria sido responsável por alugar o veículo
utilizado na empreitada criminosa, outro fornecer conta bancária
para subtração dos valores da conta da vítima e posterior
distribuição do proveito do ilícito, outro dirigiu o veículo na
fuga, outro orientou como o dinheiro seria distribuído, além da
abordagem da vítima e demais circunstâncias narradas acima; enfim, a
prisão preventiva decorre da necessidade de acautelamento da ordem
pública, tendo em vista que cada um, em tese, contribuiu para a
formação de uma rede delituosa para a prática de crimes violentos".
- "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta
delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora
praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 27/3/2017).
- A decisão monocrática do Magistrado de Segundo Grau esclareceu
que a prisão não foi decretada de forma automática, mas, sim,
decorreu do acolhimento de representação da autoridade policial e de
requerimento ministerial.
- A autoridade coatora consignou que a contemporaneidade está
relacionada com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não
com o momento da prática supostamente criminosa em si. Com efeito,
"não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no
curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente
estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao
requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC n. 99.374/RS,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
26/4/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO
MAJORADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata
teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a
superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
- STF.
2. Ao indeferir a liminar no writ o Desembargador Relator apontou a
necessidade da custódia pois segundo o decreto prisional "Trata-se
de crime praticado mediante concurso de agentes, ameaça com arma de
fogo, tendo as vítimas sido mantidas trancadas em um closet,
restringindo-se sua liberdade, o que denota, em tese, ousadia e
periculosidade dos autores do delito. As condutas individuais
descritas na denúncia apontam para a prática dos crimes de roubo e
extorsão, onde um teria sido responsável por alugar o veículo
utilizado na empreitada criminosa, outro fornecer conta bancária
para subtração dos valores da conta da vítima e posterior
distribuição do proveito do ilícito, outro dirigiu o veículo na
fuga, outro orientou como o dinheiro seria distribuído, além da
abordagem da vítima e demais circunstâncias narradas acima; enfim, a
prisão preventiva decorre da necessidade de acautelamento da ordem
pública, tendo em vista que cada um, em tese, contribuiu para a
formação de uma rede delituosa para a prática de crimes violentos".
3. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta
delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora
praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 27/3/2017).
4. A decisão monocrática do Magistrado de Segundo Grau esclareceu
que a prisão não foi decretada de forma automática, mas, sim,
decorreu do acolhimento de representação da autoridade policial e de
requerimento ministerial.
5. A autoridade coatora consignou que a contemporaneidade está
relacionada com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não
com o momento da prática supostamente criminosa em si. Com efeito,
"não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no
curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente
estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao
requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC n. 99.374/RS,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
26/4/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 79498>>-RS, <<AgRg nos EDcl no HC 571487>>-RJ,
<<AgRg no HC 540997>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<RHC 99374>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.