Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA
OPERAÇÃO DE PRECLUSÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM APARELHO
CELULAR. SUPERVENIÊNCIA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental,
interposto dentro do quinquídio regimental, em respeito ao princípio
da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade
do processo.
- Constata-se a perda superveniente do objeto da irresignação
manifestada pelo Ministério Público diante da elaboração de laudo
pericial cuja realização buscava obstar.
- Agravo regimental prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA
OPERAÇÃO DE PRECLUSÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM APARELHO
CELULAR. SUPERVENIÊNCIA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental,
interposto dentro do quinquídio regimental, em respeito ao princípio
da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade
do processo.
2. Constata-se a perda superveniente do objeto da irresignação
manifestada pelo Ministério Público diante da elaboração de laudo
pericial cuja realização buscava obstar.
3. Agravo regimental prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL -
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
STJ - <<RCD no HC 724650>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.